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Bahia

Fixadas condições para regularização de construções clandestinas

Decreto 18440/2008

20/06/2008 22:51:20

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DECRETO 18.440, DE 5-6-2008
(Do-Salvador DE 6-6-2008)

EDIFICAÇÃO
Regularização – Município do Salvador

Fixadas condições para regularização de construções clandestinas
As construções clandestinas enquadradas nas disposições da Lei 5.176, de 27-6-96 (Informativo 27/96), que tenham sido fiscalizadas pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo Municipal (SUCOM), poderão ser regularizadas, observadas as regras deste Decreto.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – As edificações irregulares enquadradas nos termos da Lei nº 5.176/96 e que tenham sido objeto de ação fiscal até a edição deste Decreto, poderão ser regularizadas mediante atendimento aos critérios estabelecidos na referida Lei, acrescidos das seguintes condicionantes:
I – não esteja ocupando área pública;
II – tenha sido objeto de ação fiscal por parte da Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM);
III – tenha requerido licenciamento da construção, a qualquer época;
IV – tenha característica de obra concluída.
Art. 2º – Atendidas as condições estabelecidas no artigo 1º, as edificações deverão se enquadrar ainda nas seguintes situações:
I – área construída superior do Coeficiente de Aproveitamento Básico (CAB) zonal desde que observado o Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CAM);
II – área construída sobre recuos desde que observado:
a) recuo frontal zonal;
b) não construir servidão;
c) recuo de fundo mínimo de 1,50 m;
III – área construída superior ao Índice de Ocupação (IO) observado o Índice de Permeabilidade – IP zonal;
IV – área construída de coberturas, em área de gabarito prefixado, observado o máximo de 75% da área do pavimento tipo.
Art. 3º – Independente dos critérios estabelecidos nos artigos anteriores à regularização tratada no presente Decreto será submetida à análise e parecer da Comissão prevista pelo artigo 2º da Lei nº 5.176/96, que por sua vez analisará os impactos no entorno e proporá soluções mitigatórias.
Art. 4º – Como contrapartida social o empreendimento deverá dispor, quando de uso não residencial, 15% (quinze por cento) do total de postos de trabalho providos por PNE – Portadores de Necessidades Especiais e pessoas da “melhor idade”.
Art. 5º – As edificações serão licenciadas mediante pagamento indenizatório em espécie à Fundação Mário Leal Ferreira, calculada com base na seguinte fórmula:
Vid = 3 x (Sf x Pt), onde:
Vid = Valor total da indenização, expressa em moeda corrente;
Sf = Área construída envolvida expressa em metros quadrados;
Pt = Valor do VUP por metros quadrados estabelecido para o logradouro de acesso.
Art. 6º – A SEPLAN emitirá o “TREC”, Termo de Regularização de Empreendimento Consolidado, que terá uma via anexada ao processo fiscal originário da ação.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; Pedro Antonio Dantas Costa Cruz – Secretário Municipal do Governo; Kátia Cristina Gomes Carmelo – Secretaria Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente)

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