Bahia
DECRETO
18.440, DE 5-6-2008
(Do-Salvador DE 6-6-2008)
EDIFICAÇÃO
Regularização Município do Salvador
Fixadas condições para regularização de construções
clandestinas
As
construções clandestinas enquadradas nas disposições da
Lei 5.176, de 27-6-96 (Informativo 27/96), que tenham sido fiscalizadas pela
Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo Municipal (SUCOM),
poderão ser regularizadas, observadas as regras deste Decreto.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1º As edificações irregulares enquadradas
nos termos da Lei nº 5.176/96 e que tenham sido objeto de ação
fiscal até a edição deste Decreto, poderão ser regularizadas
mediante atendimento aos critérios estabelecidos na referida Lei, acrescidos
das seguintes condicionantes:
I não esteja ocupando área pública;
II tenha sido objeto de ação fiscal por parte da Superintendência
de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM);
III tenha requerido licenciamento da construção, a qualquer
época;
IV tenha característica de obra concluída.
Art. 2º Atendidas as condições estabelecidas
no artigo 1º, as edificações deverão se enquadrar ainda
nas seguintes situações:
I área construída superior do Coeficiente de Aproveitamento
Básico (CAB) zonal desde que observado o Coeficiente de Aproveitamento
Máximo (CAM);
II área construída sobre recuos desde que observado:
a) recuo frontal zonal;
b) não construir servidão;
c) recuo de fundo mínimo de 1,50 m;
III área construída superior ao Índice de Ocupação
(IO) observado o Índice de Permeabilidade IP zonal;
IV área construída de coberturas, em área de gabarito
prefixado, observado o máximo de 75% da área do pavimento tipo.
Art. 3º Independente dos critérios estabelecidos
nos artigos anteriores à regularização tratada no presente Decreto
será submetida à análise e parecer da Comissão prevista
pelo artigo 2º da Lei nº 5.176/96, que por sua vez analisará
os impactos no entorno e proporá soluções mitigatórias.
Art. 4º Como contrapartida social o empreendimento
deverá dispor, quando de uso não residencial, 15% (quinze por cento)
do total de postos de trabalho providos por PNE Portadores de Necessidades
Especiais e pessoas da melhor idade.
Art. 5º As edificações serão licenciadas
mediante pagamento indenizatório em espécie à Fundação
Mário Leal Ferreira, calculada com base na seguinte fórmula:
Vid = 3 x (Sf x Pt), onde:
Vid = Valor total da indenização, expressa em moeda corrente;
Sf = Área construída envolvida expressa em metros quadrados;
Pt = Valor do VUP por metros quadrados estabelecido para o logradouro de acesso.
Art. 6º A SEPLAN emitirá o TREC,
Termo de Regularização de Empreendimento Consolidado, que terá
uma via anexada ao processo fiscal originário da ação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Henrique Prefeito; Pedro Antonio
Dantas Costa Cruz Secretário Municipal do Governo; Kátia Cristina
Gomes Carmelo Secretaria Municipal do Planejamento, Urbanismo e Meio
Ambiente)
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