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Rio Grande do Sul

Escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores têm sua base de cálculo reduzida até 31-12-2009

Decreto 45699/2008

20/06/2008 22:51:20

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DECRETO 45.699, DE 10-6-2008
(DO-RS DE 11-6-2008)

BASE DE CÁLCULO
Redução

Escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores têm sua base de cálculo reduzida até 31-12-2009
Alteração no Decreto 37.699, de 26-8-97, reduz, no período de 1-6-2008 a 31-12-2009, a base de cálculo do ICMS de escadas e tapetes rolantes e de partes de elevadores, de forma que a carga tributária resulte em 12%, a fim de equalizá-la com a tributação praticada por outros Estados, conferindo melhores condições de competitividade para as empresas aqui instaladas.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 16/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2008, publicado no Diário Oficial da União de 30-4-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.608 – O inciso XXXIX do artigo 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXIX – 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de 2009, nas saídas internas e nas saídas a não-contribuintes localizados em outras Unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM;
NOTA – Ver benefícios do não-estorno do crédito fiscal, artigo 35, IV, ‘b’.”
ALTERAÇÃO Nº 2.609 – No artigo 35, a alínea “b” do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23, XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXVII e XXXIX:
NOTA – Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII); gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII) e escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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