Rio Grande do Sul
DECRETO
45.699, DE 10-6-2008
(DO-RS DE 11-6-2008)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores têm sua base de
cálculo reduzida até 31-12-2009
Alteração
no Decreto 37.699, de 26-8-97, reduz, no período de 1-6-2008 a 31-12-2009,
a base de cálculo do ICMS de escadas e tapetes rolantes e de partes de
elevadores, de forma que a carga tributária resulte em 12%, a fim de equalizá-la
com a tributação praticada por outros Estados, conferindo melhores
condições de competitividade para as empresas aqui instaladas.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 16/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 3/2008, publicado no Diário
Oficial da União de 30-4-2008, ficam introduzidas as seguintes alterações
do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.608 O inciso XXXIX do artigo 23 passa a
vigorar com a seguinte redação:
XXXIX 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos
por cento), no período de 1º de junho de 2008 a 31 de dezembro de
2009, nas saídas internas e nas saídas a não-contribuintes localizados
em outras Unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados
na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados
na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM;
NOTA Ver benefícios do não-estorno do crédito fiscal,
artigo 35, IV, b.
ALTERAÇÃO Nº 2.609 No artigo 35, a alínea b
do inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
b) a redução de base de cálculo de que trata o artigo 23,
XVII, XXIX, XXX, XXXII, XXXVII e XXXIX:
NOTA Os incisos mencionados referem-se a: ferros e aços não
planos (XVII); produtos farmacêuticos e produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal (XXIX); embalagens para as mercadorias que compõem
a cesta básica de alimentos (XXX); veículos e máquinas (XXXII);
gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (XXXVII)
e escadas e tapetes rolantes e partes de elevadores (XXXIX).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de
2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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