Rio Grande do Sul
DECRETO
45.700, DE 10-6-2008
(DO-RS DE 11-6-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arroz Beneficiado
Estado altera o RICMS relativamente à substituição tributária
nas operações com arroz beneficiado
Modificações
no Decreto 37.699, de 26-8-97, alteram o substituto tributário nos casos
de beneficiamento de arroz por encomenda, que deixa de ser o industrializador
e passa a ser o encomendante, quando industrial, com o objetivo de concentrar
a substituição tributária em um só estabelecimento, bem
como a regra para o cálculo da substituição tributária do
arroz beneficiado, que passa a utilizar o preço do industrial a varejista
ao invés do preço do atacadista a varejista, com a finalidade de contemplar
as operações na forma como mais freqüentemente ocorrem.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.610 No artigo 9º do Livro III, fica
acrescentada a alínea d à nota 1 do inciso I, conforme
segue:
d) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de arroz
beneficiado, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido arroz em casca
de outro estabelecimento industrial, para fins de beneficiamento, hipótese
em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial encomendante.
ALTERAÇÃO Nº 2.611 No artigo 88 do Livro III, a nota da
alínea a do inciso III fica renomeada para nota 1 e fica acrescentada
a nota 2 com a seguinte redação:
NOTA 2 O disposto nesta alínea não se aplica às
operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta
parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário:
a) a varejista;
b) na operação, na hipótese de inexistência de saídas
a varejista.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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