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Rio Grande do Sul

Estado altera o RICMS relativamente à substituição tributária nas operações com arroz beneficiado

Decreto 45700/2008

20/06/2008 22:51:20

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DECRETO 45.700, DE 10-6-2008
(DO-RS DE 11-6-2008)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arroz Beneficiado

Estado altera o RICMS relativamente à substituição tributária nas operações com arroz beneficiado
Modificações no Decreto 37.699, de 26-8-97, alteram o substituto tributário nos casos de beneficiamento de arroz por encomenda, que deixa de ser o industrializador e passa a ser o encomendante, quando industrial, com o objetivo de concentrar a substituição tributária em um só estabelecimento, bem como a regra para o cálculo da substituição tributária do arroz beneficiado, que passa a utilizar o preço do industrial a varejista ao invés do preço do atacadista a varejista, com a finalidade de contemplar as operações na forma como mais freqüentemente ocorrem.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.610 – No artigo 9º do Livro III, fica acrescentada a alínea “d” à nota 1 do inciso I, conforme segue:
“d) nas saídas internas, decorrentes de devolução, de arroz beneficiado, promovidas pelo estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial, para fins de beneficiamento, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento industrial encomendante.”
ALTERAÇÃO Nº 2.611 – No artigo 88 do Livro III, a nota da alínea “a” do inciso III fica renomeada para nota 1 e fica acrescentada a nota 2 com a seguinte redação:
“NOTA 2 – O disposto nesta alínea não se aplica às operações com arroz beneficiado, hipótese em que o valor desta parcela será o valor do preço praticado pelo substituto tributário:
a) a varejista;
b) na operação, na hipótese de inexistência de saídas a varejista.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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