São Paulo
DECRETO
53.085, DE 11-6-2008
(DO-SP DE 12-6-2008)
PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL
Normas
Nota Fiscal Paulista: Estado regulamenta aplicação de penalidade
ao fornecedor que violar direito do consumidor
Fornecedor
que deixar, dentre outras irregularidades, de emitir ou entregar documento fiscal
hábil ao consumidor, estará sujeito a multa no valor de 100 UFESPs.
Foram estabelecidas normas para o registro de reclamação pelos consumidores,
com efeitos a partir de 1-9-2008. O artigo 6º do Decreto 52.096, de 28-8-2007
(Fascículo 35/2007), foi revogado.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, DECRETA:
SEÇÃO I
Da Penalidade
Art.
1º O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento
fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte
intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente
a 100 (cem) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por
documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação.
§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor
que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja
o adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar, na forma e prazo previstos na legislação, o
registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, quando
tal registro for exigido.
§ 2º Para fins de aplicação da penalidade de que
trata este artigo, considera-se não hábil, além dos casos previstos
na legislação tributária, o documento fiscal que não contenha
o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), quando por ele
solicitado.
§ 3º A multa prevista neste artigo visa à proteção
do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas
na legislação tributária.
SEÇÃO II
Da Fiscalização e Aplicação da Penalidade
Art.
2º Compete à Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON-SP):
I fiscalizar e aplicar a penalidade prevista no artigo 1º, na forma
da legislação de proteção e defesa do consumidor;
II julgar eventual defesa ou pedido de reconsideração;
III estabelecer disciplina para a execução do disposto neste
Decreto.
Parágrafo único Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a representar
o Estado de São Paulo na celebração de convênio com a Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP), observada a interveniência
da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, tendo por objeto a execução
do disposto neste Decreto, inclusive delegando-se à Pasta inicialmente
citada, no todo ou em parte, as competências a que alude o caput
deste artigo.
SEÇÃO III
Da Reclamação
Art.
3º O consumidor poderá registrar reclamação,
pessoalmente ou por meio da internet, observado o disposto no parágrafo
único, até o décimo quinto dia do segundo mês subseqüente
ao da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses
de:
I falta de emissão ou de entrega de documento fiscal hábil;
II recusa do fornecedor a indicar, no documento fiscal relativo à
aquisição, o número de inscrição do consumidor no CPF
ou no CNPJ;
III falta de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do documento
fiscal relativo à aquisição (REDF), no prazo estabelecido na
legislação, quando tal registro for obrigatório;
IV divergência entre as informações constantes do documento
fiscal relativo à aquisição e seu registro eletrônico na
Secretaria da Fazenda (REDF).
Parágrafo único Para registrar a reclamação a que
alude o caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
1. na hipótese de a reclamação ser registrada por meio da internet,
o consumidor deverá acessar o sítio da Nota Fiscal Paulista, no endereço
eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, e preencher os dados do formulário
eletrônico;
2. na hipótese de a reclamação ser registrada pessoalmente, o
consumidor deverá comparecer a um dos postos de atendimento da Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP) ou a um dos órgãos
conveniados;
3. em qualquer das hipóteses a que aludem os itens 1 e 2, o consumidor
deverá se cadastrar, previamente, por meio da internet, acessando o endereço
eletrônico indicado no item 1, ou num dos postos ou órgãos mencionados
no item 2.
Art. 4º Registrada a reclamação, o fornecedor
da mercadoria, bem ou serviço será comunicado, por meio de mensagem
eletrônica (e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 10 (dez)
dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre
a reclamação apresentada pelo consumidor.
§ 1º A manifestação a que alude o caput dar-se-á
uma única vez, somente por meio da internet.
§ 2º Poderá o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço,
mediante consulta ao endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br,
manifestar-se também sobre outras reclamações que lhe tenham
sido dirigidas, observado o prazo assinalado no caput.
Art. 5º Os dados contidos na reclamação
a que se refere o artigo anterior ficarão disponíveis, pelo prazo
mínimo de 5 (cinco) anos, no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br
para fins de consulta:
I pelo reclamante;
II pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON-SP);
III pela Secretaria da Fazenda;
IV pelo fornecedor da mercadoria, bem ou serviço.
Art. 6º O consumidor deverá, no período
compreendido entre o vigésimo e o trigésimo dia após o registro
da reclamação, por meio da internet, no sítio www.nfp.fazenda.sp.gov.br,
ou pessoalmente, informar se o fato reclamado foi esclarecido pelo fornecedor
ou efetuar denúncia, nos termos do artigo 7º, § 2º, deste
Decreto.
§ 1º A reclamação será arquivada se o consumidor
informar que o fato reclamado foi esclarecido ou se não se manifestar no
prazo de que trata o caput.
§ 2º Será considerada válida a informação
ou denúncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no caput,
desde que o fornecedor tenha previamente se manifestado sobre a reclamação.
SEÇÃO IV
Da Denúncia
Art.
7º O consumidor poderá oferecer denúncia contra
o fornecedor, pessoalmente ou por meio da internet (endereço eletrônico
www.nfp.fazenda.sp.gov.br), nas hipóteses previstas nos incisos
I a IV, do artigo 3º, deste Decreto.
§ 1º A denúncia apresentada pessoalmente deverá estar
acompanhada de cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do
fato reclamado.
§ 2º A denúncia por meio da internet depende de prévio
registro da reclamação a que alude o artigo 3º, devendo a cópia
dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado ser remetida
a um dos postos de atendimento da Fundação de Proteção e
Defesa do Consumidor (PROCON-SP), pessoalmente ou por via postal, ou transmitida
pela internet, para o endereço eletrônico assinalado no caput
deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua formalização.
Art. 8º Para a instrução da denúncia
são necessários os seguintes documentos:
I cópia de documento que comprove a aquisição efetuada
pelo consumidor no estabelecimento fornecedor ou comprovante de pagamento relativo
à aquisição, na hipótese de falta de emissão de documento
fiscal;
II cópia do documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hipóteses
contempladas nos incisos II, III e IV do artigo 3º.
§ 1º As denúncias efetuadas sem a apresentação
ou o envio dos documentos necessários serão arquivadas.
§ 2º A cópia de documentos referida neste artigo:
1. não será considerada válida para fins de instrução
da denúncia quando apresentar rasura ou estiver ilegível;
2. será destruída após sua digitalização.
SEÇÃO V
Da Análise da Denúncia e Lavratura do Auto de Infração
Art. 9º Recebida a denúncia e os documentos
que a instruírem, o fornecedor será comunicado, por mensagem eletrônica
(e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a conduta que
se lhe atribui.
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo,
a denúncia será analisada pelo agente competente, independentemente
de haver manifestação do fornecedor.
§ 2º Na hipótese de a denúncia fundar-se no inciso
I do artigo 3º deste Decreto e o fornecedor alegar a regular emissão
do documento fiscal, a Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor (PROCON-SP) deverá solicitar a manifestação da Coordenadoria
da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, relativamente
ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelo
denunciado.
§ 3º Na hipótese de a denúncia ser julgada procedente,
será lavrado o respectivo Auto de Infração.
§ 4º Julgada improcedente a denúncia, seguir-se-á
seu arquivamento.
SEÇÃO VI
Do Julgamento e do Recurso
Art. 10 Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor
será intimado, pessoalmente, por carta registrada ou por edital publicado
no Diário Oficial do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento da intimação, apresentar defesa, dirigida à Diretoria
Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON-SP), sendo-lhe facultada a apresentação de provas.
Parágrafo único Serão admitidas prova testemunhal, desde
que reduzida a termo e firmada pelo declarante, sob as penas da lei, e prova
pericial, a ser elaborada por perito contratado pelo fornecedor.
Art. 11 Julgado subsistente, no todo ou em parte, o
Auto de Infração, caberá pedido de reconsideração,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão,
a ser processado com efeito suspensivo.
§ 1º Julgada procedente a defesa, o Auto de Infração
será considerado insubsistente e o processo arquivado.
§ 2º Não apresentado pedido de reconsideração
ou sendo-lhe negado provimento, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento
da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação
da respectiva decisão, sob pena de inscrição do débito na
dívida ativa.
SEÇÃO VII
Das Disposições Finais
Art.
12 A renda proveniente da aplicação da multa de que
trata o artigo 1º constitui recurso da Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON-SP), nos termos do artigo 7º, inciso VI,
da Lei nº 9.192, de 23 de novembro de 1995.
Parágrafo único O produto da arrecadação de que trata
o caput deste artigo poderá ser destinado, mediante a celebração
de convênio, a órgãos ou entidades públicas, para fins de
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 13 Aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo
de que trata este Decreto, no que couber, o disposto na Lei nº 10.177,
de 30 de dezembro de 1998.
Art. 14 No caso de aplicação da penalidade
prevista neste Decreto, decorrente de fiscalização efetuada pelo PROCON,
ainda que não tenha sido iniciada em razão da denúncia de que
trata o artigo 7º, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 10
e 11 deste Decreto.
Art. 15 Na hipótese de lavratura de Auto de Infração
em decorrência de reclamação registrada pelo consumidor nos termos
do artigo 3º, o valor relativo à aquisição da mercadoria,
bem ou serviço será considerado para fins de atribuição
do crédito de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.685, de 28 de
agosto de 2007, a ser calculado e disponibilizado conforme disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda.
Art. 16 Relativamente à reclamação registrada
pelo consumidor no sítio eletrônico da Nota Fiscal Paulista até
1º de setembro de 2008, cabe à Secretaria da Fazenda disciplinar as
hipóteses em que poderá ser concedido o crédito de que trata
o artigo 2º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.
Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no tocante aos artigos 3º a 9º, a partir de 1º
de setembro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial o artigo 6º do Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007.
(José Serra; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda;
Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e
da Defesa da Cidadania; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.