Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 29 INSS, DE 4-6-2008
(DO-U DE 6-6-2008)
C/Repub. no DO-U de 16-6-2008
BENEFÍCIO
Alteração
INSS faz novas alterações na Instrução Normativa 20, que disciplina procedimentos na área de benefícios
Neste Ato podemos destacar:
As anotações referentes ao seguro-desemprego e os registros em órgão próprio do MTE servem para comprovação da condição de desempregado por mais 12 meses;
Os dependentes de segurados que estejam cumprindo pena somente terão direito ao auxílio-reclusão caso a relação de dependência tenha começado antes da prisão;
Os filhos que nascerem enquanto o segurado estiver preso só terão direito ao benefício se o nascimento ocorrer até 300 dias após a data da reclusão;
A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente;
Ficam alterados os dispositivos que menciona e revogados os parágrafos únicos dos artigos 180 e 587 da Instrução Normativa 20 INSS, de 10-10-2007 (Portal COAD).
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência
que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar
a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão
de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação
das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios
estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 20
INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial,
conforme o inciso VII do artigo 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
.................................................................................................................................
§ 8º A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes
regiões do país é irrelevante para a concessão de benefícios
rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida,
seja individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º Considera-se segurada especial a mulher que, além
das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo
ou individualmente.
.................................................................................................................................
Art. 10 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º É vedada a filiação facultativa ao
RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência
social a que esteja vinculado."
Art. 13 Após o pagamento da primeira contribuição
em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições
em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado,
observado o prazo determinado pelo inciso VI do artigo 13 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único O segurado facultativo, após a cessação
do benefício por incapacidade, terá o período de graça
pelo prazo de doze meses."
Art. 14 As anotações referentes ao seguro-desemprego
e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho
e Emprego (MTE), seja federal ou estadual, servem para comprovação
da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses
previsto no § 2º do artigo 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS).
Parágrafo único O período de graça de que trata o
§ 2º do artigo 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação
do benefício por incapacidade."
Art. 22 Os dependentes do segurado, considerados beneficiários
do RGPS, na forma do artigo 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
são:
.................................................................................................................................
§ 5º A dependência econômica pode ser parcial,
devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário,
cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do
dependente."
Art. 178 .................................................................................................................
§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:
I por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação
da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das
vias para o trabalhador, mediante recibo;
II sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento
de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III para fins de análise de benefícios por incapacidade, a
partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos
uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA), até que seja implantado o PPP em meio magnético
pela Previdência Social; e
V quando solicitado pelas autoridades competentes.
.................................................................................................................................
Art. 206 Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença,
quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para
a concessão do benefício, deverá ser observado:
.................................................................................................................................
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico
ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha
a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação."
Art. 275 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único A união estável não constitui
causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de dependente
do filho ou do irmão inválido que constituir união estável
entre os 16 e antes dos 18 anos de idade completos."
Art. 293 Para reclusão no período de 27 de novembro de
2001 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício
de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo
recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício
tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as disposições
referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução
Normativa.
.................................................................................................................................
§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado
à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão
a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias
após a data da reclusão do segurado instituidor."
Art. 294 Se a realização do casamento ocorrer durante
o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão
não será devido, considerando a dependência superveniente ao
fato gerador.
Art. 330 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º A base de cálculo para a incidência da
contribuição previdenciária para fins de indenização
necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição,
no caso previsto no § 3º, será o valor do provento
recebido como aposentado na data do requerimento da indenização."
Art. 458 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º A Previdência Social deve conceder o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse
sentido."
Art. 488 O prazo para interposição de recurso ou contra-razões
dos beneficiários, dos interessados ou do representante legal, será
contado a partir da data:
I da ciência pessoal, registrada no processo;
II do recebimento constante de Aviso de Recebimento (AR), ou de Registro
de Entrega (RE), quando se tratar de notificação postal; e
III se por edital, quinze dias após sua publicação ou
afixação.
§ 1º Consideram-se como válidas as comunicações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no processo
pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a atualização
quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.
§ 2º A intempestividade do recurso só poderá
ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido
nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente
registrada nos autos."
Art. 491 Quando, por ocasião da análise das decisões
das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador
se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade, ambigüidade
ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá
apresentar embargo nos moldes do § 2º do artigo 497, caso ainda
não tenha expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão.
§ 1º Nos casos onde exista comprovadamente a incidência
das situações definidas nos incisos de I a III do artigo 60 da Portaria
MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no contido no inciso
VI do artigo 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte
da JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e fundamental importância
a demonstração da real ocorrência de violação legal,
divergência de pareceres ou a constatação de vício insanável.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o
SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio processo,
apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado em algum dos incisos
de I a III do artigo 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008. No requerimento
será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitar
a viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício.
Para tanto, deverá encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento do
prazo de trinta dias destinados ao cumprimento do acórdão."
Art. 493 A apresentação de contra-razões, os pedidos
de embargos e nas situações previstas no § 2º do artigo
491 destas disposições, competem ao SRD.
.................................................................................................................................
Art. 499 Se o SRD entender tratar-se de matéria controvertida,
prevista no artigo 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99,
deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento
do acórdão na sua íntegra, observando que:
I após o cumprimento do acórdão pela APS, o processo deverá
retornar ao SRD para que esse encaminhe à Procuradoria local relatório
fundamentado para apreciação jurídica respeitante ao enquadramento
da questão como matéria controvertida;
II se a Procuradoria local, após a análise, entender não
se tratar de matéria controvertida, devolverá o processo ao SRD, para
as providências a seu cargo;
III se a Procuradoria local, após a análise, entender tratar-se
de matéria controvertida, pontuará juridicamente a controvérsia
e encaminhará o processo à Coordenação-Geral de Matéria
de Benefícios, que decidirá quanto ao seu envio ou não para o
Ministério da Previdência Social, para apreciação da matéria."
Art. 509 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 1º Mesmo tratando-se das situações previstas
nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a
petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se
para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da
Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
.................................................................................................................................
Art. 516 ................................................................................................................
Parágrafo único A Diretoria de Benefícios, por provocação
das Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas,
poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em
tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões devidamente
fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de forma
inequívoca a existência de divergência ou convergência em
termos de jurisprudência no âmbito daquele CRPS."
Art. 519 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Nas revisões por iniciativa do beneficiário
deverá ser observado o seguinte:
I para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de
1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.663-15),
o prazo decadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória nº 138/2003),
começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando
a data de sua concessão; e
II para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício
(DIB), a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação."
Art. 624 Para efeito da análise do direito ao benefício,
serão consideradas como:
.................................................................................................................................
§ 1º Para fins de comprovação da deficiência
e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se também
considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a sua própria
manutenção e de sua família, não adotando a avaliação
da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como
critério determinante, conforme estabelecido no artigo 203, V, da Constituição
Federal/88 e no artigo 20, II, da Lei nº 8.742/93, observada a liminar
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º para fins de reconhecimento do direito ao Benefício
de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis
anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição
da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável
proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
.................................................................................................................................
Art. 2º Revogam-se os parágrafos únicos
dos artigos 180 e 587 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES,
de 10 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação. (Marco Antonio de Oliveira)
ESCLARECIMENTO:
O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
O artigo 20 da Lei 8.742, de 7-12-93 (Informativo 49/93) prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O inciso VII do artigo 9º do Decreto 3.048, de 6-5-99 Regulamento da Previdência Social (Portal COAD) estabelece que é segurado obrigatório da previdência social como segurado especial, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
O inciso VI do artigo 13 do Decreto 3.048/99 determina que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
O § 2º do artigo 13 do Decreto 3.048/99 estipula que o prazo de 12 meses após a cessação do benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições ou o prazo de 24 meses, para o segurado que já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
O artigo 16 do Decreto 3.048/99 estabelece que são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais ou o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Solicitamos aos nossos Assinantes que em virtude da republicação do Ato ora transcrito, desconsiderem aquele divulgado no Fascículo 24/2008.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.