Trabalho e Previdência
PORTARIA
181 MPS, 16-6-2008
(DO-U DE 17-6-2008)
APOSENTADORIA
Cálculo
Previdência divulga, para o mês de junho/2008, tabela com fatores de atualização para cálculo de benefício
Os fatores atualizam os salários-de-contribuição, desde julho/94, para os seguintes cálculos:
salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, das contribuições computadas no cálculo do pecúlio;
restituição de benefício recebido indevidamente;
revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago;
revisão de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e no artigo 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de junho
de 2008, os fatores de atualização:
I das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de
1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,000736 Taxa Referencial (TR) do mês de maio de 2008;
II das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,004038 Taxa
Referencial (TR) do mês de maio de 2008 mais juros;
III das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991,
para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,000736 Taxa
Referencial (TR) do mês de maio de 2008; e
IV dos salários-de-contribuição, para fins de concessão
de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados
mediante a aplicação do índice de 1,009600.
Art. 2º A atualização monetária
dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício,
de que trata o artigo 33 do Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização
monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso,
de que trata o artigo 175 do referido Regulamento, no mês de junho, será
efetuada mediante a aplicação do índice de 1,009600.
Art. 3º A atualização de que tratam os
§§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, será efetuada
com base no mesmo índice a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º As respectivas tabelas com os fatores de
atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de
computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página
Legislação.
Art. 5º O Ministério da Previdência Social,
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (José Barroso Pimentel)
NOTA COAD: Os esclarecimentos necessários para o entendimento do Ato ora transcrito encontram-se ao final da Portaria 14 MPS, de 15-1-2008, divulgada no Fascículo 03/2008, deste Colecionador.
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