Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
351 COFFITO, DE 13-6-2008
(DO-U DE 17-6-2008)
FISIOTERAPIA DO TRABALHO
Reconhecimento da Especialidade
COFFITO reconhece a especialidade de Fisioterapia do Trabalho
O
COFFITO Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, através
do referido Ato, reconheceu a Especialidade Fisioterapia do Trabalho como própria
do profissional Fisioterapeuta.
São competências e habilidades desta especialidade as descritas na
Resolução 259 COFFITO, de 18-12-2003 (DO-U de 16-2-2004), a qual definiu
que, independentemente do local em que atue, são atribuições
do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador:
I promover ações profissionais, de alcance individual e/ou
coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesiopatológicos;
II prescrever a prática de procedimentos cinesiológicos compensatórios
às atividades laborais e do cotidiano, sempre que diagnosticar sua necessidade;
III identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam
constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase
do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis
conseqüências;
IV realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do
trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus
esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes aspectos:
a) no Esforço Dinâmico freqüência, duração,
amplitude e torque (força) exigido;
b) no Esforço Estático postura exigida, estimativa de duração
da atividade específica e sua freqüência.
V realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos,
quando indicados para fins diagnósticos;
VI analisar e qualificar as demandas observadas através de estudos
ergonômicos aplicados, para assegurar a melhor interação entre
o trabalhador e a sua atividade, considerando a capacidade humana e suas limitações,
fundamentado na observação das condições biomecânicas,
fisiológicas e cinesiológicas funcionais;
VII elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer
nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir
parecer técnico especializado em ergonomia.
No âmbito da sua atividade profissional, o Fisioterapeuta está qualificado
e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria
especializada, devendo contribuir para a promoção da harmonia e da
qualidade assistencial no trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar
a sua independência ético-profissional.
O Fisioterapeuta deverá ser um ente profissional ativo nos processos
de planejamento e implantação de programas destinados à educação
do trabalhador nos temas referentes a acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional
e educação para a saúde.
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