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Trabalho e Previdência

COFFITO reconhece a especialidade de Fisioterapia do Trabalho

Resolução COFFITO 351/2008

21/06/2008 13:05:03

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RESOLUÇÃO 351 COFFITO, DE 13-6-2008
(DO-U DE 17-6-2008)

FISIOTERAPIA DO TRABALHO
Reconhecimento da Especialidade

COFFITO reconhece a especialidade de Fisioterapia do Trabalho

O COFFITO – Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, através do referido Ato, reconheceu a Especialidade Fisioterapia do Trabalho como própria do profissional Fisioterapeuta.
São competências e habilidades desta especialidade as descritas na Resolução 259 COFFITO, de 18-12-2003 (DO-U de 16-2-2004), a qual definiu que, independentemente do local em que atue, são atribuições do Fisioterapeuta que presta assistência à saúde do trabalhador:
I – promover ações profissionais, de alcance individual e/ou coletivo, preventivas a intercorrência de processos cinesiopatológicos;
II – prescrever a prática de procedimentos cinesiológicos compensatórios às atividades laborais e do cotidiano, sempre que diagnosticar sua necessidade;
III – identificar, avaliar e observar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde funcional do trabalhador, em qualquer fase do processo produtivo, alertando a empresa sobre sua existência e possíveis conseqüências;
IV – realizar a análise biomecânica da atividade produtiva do trabalhador, considerando as diferentes exigências das tarefas nos seus esforços estáticos e dinâmicos, avaliando os seguintes aspectos:
a) no Esforço Dinâmico – freqüência, duração, amplitude e torque (força) exigido;
b) no Esforço Estático – postura exigida, estimativa de duração da atividade específica e sua freqüência.
V – realizar, interpretar e elaborar laudos de exames biofotogramétricos, quando indicados para fins diagnósticos;
VI – analisar e qualificar as demandas observadas através de estudos ergonômicos aplicados, para assegurar a melhor interação entre o trabalhador e a sua atividade, considerando a capacidade humana e suas limitações, fundamentado na observação das condições biomecânicas, fisiológicas e cinesiológicas funcionais;
VII – elaborar relatório de análise ergonômica, estabelecer nexo causal para os distúrbios cinesiológicos funcionais e construir parecer técnico especializado em ergonomia.
No âmbito da sua atividade profissional, o Fisioterapeuta está qualificado e habilitado para prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria especializada, devendo contribuir para a promoção da harmonia e da qualidade assistencial no trabalho em equipe e a ele integrar-se, sem renunciar a sua independência ético-profissional.
O Fisioterapeuta deverá ser um ente profissional ativo nos processos de planejamento e implantação de programas destinados à educação do trabalhador nos temas referentes a acidente do trabalho, doença funcional/ocupacional e educação para a saúde.

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