Legislação Comercial
LEI
11.705, DE 19-6-2008
(DO-U DE 20-6-2008)
BEBIDA ALCOÓLICA
Comercialização
Proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais
fica restrita aos trechos localizados nas áreas rurais
De
acordo com a Lei, que é resultante do Projeto de Conversão da Medida
Provisória 415, de 21-1-2008 (Fascículo 04/2008), fica proibida, na
faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à
faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou
o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. O descumprimento
dessa norma sujeitará o infrator à multa de R$ 1.500,00 e, no caso
de reincidência, dentro do prazo de 12 meses, além de dobrar o valor
da multa, será suspensa a autorização de acesso à rodovia,
pelo prazo de até 1 ano. A proibição não se aplica em áreas
urbanas, conforme delimitação de cada município ou do Distrito
Federal. O referido Ato prevê, ainda, penalidades mais severas para o condutor
que dirigir sob a influência de álcool, além de obrigar os estabelecimentos
comerciais em que são vendidas ou oferecidas bebidas alcoólicas a
estampar aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
A Lei 11.705/2008 revoga o inciso V do parágrafo único do artigo 302
e altera os artigos 10, 165, 276, 277, 291, 296 e 306, todos do Código
de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo
39/97 e Portal COAD) e acrescenta o artigo 4º-A à Lei 9.294, de 15-7-96
(Informativo 29/96).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivos da Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero)
e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência
do álcool, e da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe
sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros,
bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas,
nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal,
para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas
alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir
sob a influência de álcool.
Art. 2º São vedados, na faixa de domínio
de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio
com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas
alcoólicas para consumo no local.
§ 1º A violação do disposto no caput deste
artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze)
meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização
de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo em área
urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação
de cada município ou do Distrito Federal.
Art. 3º Ressalvado o disposto no § 3º
do art. 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio
de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio
com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista
ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla
visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único O descumprimento do disposto no caput deste
artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º Competem à Polícia Rodoviária
Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas
nos arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 1º A União poderá firmar convênios com Estados,
Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam
exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts.
2º e 3º desta Lei.
§ 2º Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária
Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) ou, quando se tratar de rodovia concedida,
à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para a aplicação
da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
Art. 10 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXIII 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
.................................................................................................................................
(NR)
II o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração gravíssima;
Penalidade multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir
por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa retenção do veículo até a apresentação
de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
.................................................................................................................................
(NR)
III o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 276 Qualquer concentração de álcool por litro
de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste
Código.
Parágrafo único Órgão do Poder Executivo federal
disciplinará as margens de tolerância para casos específicos."
(NR)
IV o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 277 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º A infração prevista no art. 165 deste Código
poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção
de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez,
excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se
submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo."
(NR)
V o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 291 .................................................................................................................
§ 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal
culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I sob a influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência;
II participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia
em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III transitando em velocidade superior à máxima permitida para
a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo,
deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação
da infração penal." (NR)
VI o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 296 Se o réu for reincidente na prática de crime
previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão
da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor,
sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (NR)
VII (VETADO)
VIII o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 306 Conduzir veículo automotor, na via pública,
estando com concentração de álcool por litro de sangue igual
ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência:
.................................................................................................................................
Parágrafo único O Poder Executivo federal estipulará a
equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização
do crime tipificado neste artigo." (NR)
Art. 6º Consideram-se bebidas alcoólicas,
para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em
sua composição, com grau de concentração igual ou superior
a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de
1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
Art. 4º-A Na parte interna dos locais em que se vende bebida
alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível
e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool,
punível com detenção.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Fica revogado o inciso V do parágrafo
único do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Luiz
Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Alfredo Nascimento; Fernando Haddad;
José Gomes Temporão; Marcio Fortes de Almeida; Jorge Armando Felix)
REMISSÃO:
LEI
9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97 e Portal COAD)
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Art. 10 O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede
no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo
executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
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Art. 277 Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito,
sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido
a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame
que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados
pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
.................................................................................................................................
Art. 291 Aos crimes cometidos na direção de veículos
automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do
Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo
não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de
setembro de 1995, no que couber.
................................................................................................................................. .
LEI
9.099, DE 26-9-95 (INFORMATIVO 39/95)
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Art. 74 A composição dos danos civis será reduzida
a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível,
terá eficácia de título a ser executado no juízo civil
competente.
Parágrafo único Tratando-se de ação penal
de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada
à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia
ao direito de queixa ou representação.
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Art. 76 Havendo representação ou tratando-se de crime
de ação penal pública incondicionada, não sendo caso
de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação
imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na
proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única
aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I ter sido o autor da infração condenado, pela prática
de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco
anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste
artigo;
III não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária
e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração
e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público
aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva
de direitos ou multa, que não importará em reincidência,
sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no
prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior
caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que
trata o § 4º deste artigo não constará de certidão
de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo,
e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação
cabível no juízo cível.
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Art. 88 Além das hipóteses do Código Penal e da
legislação especial, dependerá de representação
a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves
e lesões culposas.
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