x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais fica restrita aos trechos localizados nas áreas rurais

Lei 11705/2008

21/06/2008 13:05:04

Untitled Document

LEI 11.705, DE 19-6-2008
(DO-U DE 20-6-2008)

BEBIDA ALCOÓLICA
Comercialização

Proibição da venda de bebidas alcoólicas em rodovias federais fica restrita aos trechos localizados nas áreas rurais
De acordo com a Lei, que é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 415, de 21-1-2008 (Fascículo 04/2008), fica proibida, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local. O descumprimento dessa norma sujeitará o infrator à multa de R$ 1.500,00 e, no caso de reincidência, dentro do prazo de 12 meses, além de dobrar o valor da multa, será suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 ano. A proibição não se aplica em áreas urbanas, conforme delimitação de cada município ou do Distrito Federal. O referido Ato prevê, ainda, penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência de álcool, além de obrigar os estabelecimentos comerciais em que são vendidas ou oferecidas bebidas alcoólicas a estampar aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool. A Lei 11.705/2008 revoga o inciso V do parágrafo único do artigo 302 e altera os artigos 10, 165, 276, 277, 291, 296 e 306, todos do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97 e Portal COAD) e acrescenta o artigo 4º-A à Lei 9.294, de 15-7-96 (Informativo 29/96).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2º – São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1º – A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2º – Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3º – Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
Art. 3º – Ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4º – Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 1º – A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Lei.
§ 2º – Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5º – A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 10 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
XXIII – 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165 – Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa – retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276 – Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único – Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos." (NR)
IV – o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3º – Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo." (NR)
V – o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291 – .................................................................................................................    
§ 1º – Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2º – Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal." (NR)
VI – o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296 – Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
VII – (VETADO)
VIII – o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306 – Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo." (NR)
Art. 6º – Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7º – A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A – Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Alfredo Nascimento; Fernando Haddad; José Gomes Temporão; Marcio Fortes de Almeida; Jorge Armando Felix)

REMISSÃO:

  • LEI 9.503, de 23-9-97 (Informativo 39/97 e Portal COAD)
    .................................................................................................................................    
    Art. 10 – O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
    .................................................................................................................................    
    Art. 277 – Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
    .................................................................................................................................    
    Art. 291 – Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
    .................................................................................................................................    ”.

  • LEI 9.099, DE 26-9-95 (INFORMATIVO 39/95)
    .................................................................................................................................    
    Art. 74 – A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    Parágrafo único – Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
    .................................................................................................................................    
    Art. 76 – Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
    § 1º – Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
    § 2º – Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
    I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
    II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
    III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
    § 3º – Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
    § 4º – Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
    § 5º – Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
    § 6º – A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
    .................................................................................................................................    
    Art. 88 – Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
    .................................................................................................................................

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.