Legislação Comercial
DECRETO
6.489, DE 19-6-2008
(DO-U DE 20-6-2008)
BEBIDA ALCOÓLICA
Comercialização
Regulamentada a proibição da venda de bebidas alcoólicas
em rodovias federais
A
proibição da venda não se aplica aos estabelecimentos comerciais
localizados na área urbana. Caso o Município não possua legislação
definindo sua área urbana, a proibição ocorrerá em toda
extensão da rodovia no Município respectivo. Ressalvado o disposto
anteriormente, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio
de rodovia federal ou em local contíguo à faixa de domínio com
acesso direto à rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento
de bebidas ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso
informando sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas.
A falta do aviso sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 300,00. São
consideradas alcoólicas as bebidas potáveis que contenham álcool
em sua composição, com grau de concentração igual ou acima
de meio grau Gay-Lussac. Fica revogado o Decreto 6.366, de 30-1-2008
(Fascículo 05/2008).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º São vedados, na faixa de domínio
de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio
com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento para consumo
de bebidas alcoólicas no local.
§ 1º A violação do disposto no caput implica multa
de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 2º Em caso de reincidência, dentro do prazo de doze
meses, a multa será aplicada em dobro e suspensa a autorização
para acesso à rodovia.
§ 3º Considera-se como para consumo no local a disponibilização
de ambiente e condições para consumo na área interna ou externa
do estabelecimento comercial.
Art. 2º Não se aplica o disposto neste Decreto
em área urbana.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, adotam-se
as seguintes definições:
I faixa de domínio: superfície lindeira às vias rurais,
incluindo suas vias arteriais, locais e coletoras, delimitada por lei específica
e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente
com circunscrição sobre a via;
II local contíguo à faixa de domínio com acesso direto
à rodovia: área lindeira à faixa de domínio, na qual o acesso
ou um dos acessos seja diretamente por meio da rodovia ou da faixa de domínio;
III bebidas alcoólicas: bebidas potáveis que contenham álcool
em sua composição, com grau de concentração igual ou acima
de meio grau Gay-Lussac; e
IV área urbana de rodovia: trecho da rodovia limítrofe com
áreas definidas pela legislação do Município ou do Distrito
Federal como área urbana.
Parágrafo único Caso o Município não possua legislação
definindo sua área urbana, a proibição ocorrerá em toda
extensão da rodovia no Município respectivo.
Art. 4º Ressalvado o disposto no art. 2º,
o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal
ou em local contíguo à faixa de domínio com acesso direto à
rodovia que inclua entre sua atividade a venda ou o fornecimento de bebidas
ou alimentos deverá fixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação
de que trata o art. 1º.
§ 1º Para os fins do caput, considera-se de ampla visibilidade
o aviso com dimensão mínima de duzentos e dez por duzentos e noventa
e sete milímetros, fixado no ponto de maior circulação de pessoas
e com letras de altura mínima de um centímetro.
§ 2º Do aviso deverá constar, no mínimo, o texto
É proibida a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas
para consumo neste local. Pena: Multa de R$ 1.500,00. Denúncias: Disque
191 Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo implica multa
de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 5º Compete à Polícia Rodoviária
Federal fiscalizar, aplicar e arrecadar as multas previstas neste Decreto.
§ 1º A União poderá firmar convênios com os
Estados ou o Distrito Federal, para que exerçam a fiscalização
e apliquem as multas de que tratam os arts. 1º e 4° deste Decreto
em rodovias federais nas quais o patrulhamento ostensivo não esteja sendo
realizado pela Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º Para exercer a fiscalização, a Polícia
Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, deverá observar a legislação
municipal que delimita as áreas urbanas.
§ 3º Esgotado o prazo para o recolhimento da penalidade imposta
sem que o infrator tenha providenciado o pagamento devido, a Polícia Rodoviária
Federal encaminhará os processos que culminaram nas sanções constituídas
à Procuradoria da Fazenda Nacional do respectivo Estado, para efeitos de
inscrição em dívida ativa.
Art. 6º Configurada a reincidência, a Polícia
Rodoviária Federal, ou o ente conveniado, comunicará ao Departamento
Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) ou, quando se tratar de rodovia
concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para
aplicação da penalidade de suspensão da autorização
para acesso à rodovia.
§ 1º A suspensão da autorização para acesso
à rodovia dar-se-á pelo prazo de:
I noventa dias, caso não tenha ocorrido suspensão anterior;
ou
II um ano, caso tenha ocorrido outra suspensão nos últimos
dois anos.
§ 2º Compete ao DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida,
à ANTT providenciar o bloqueio físico do acesso, com apoio da Polícia
Rodoviária Federal.
Art. 7º Quando a Polícia Rodoviária Federal
constatar o descumprimento do disposto neste Decreto, será determinada
a imediata retirada dos produtos expostos à venda ou ofertados para o consumo
e a cessação de qualquer ato de venda ou oferecimento para consumo
deles, lavrando-se auto de infração.
§ 1º No caso de desobediência da determinação
de que trata o caput, o policial rodoviário federal responsável
pela fiscalização adotará as providências penais cabíveis.
§ 2º O auto de infração de que trata este artigo
serve de notificação, ainda que recebido por preposto ou empregado,
marcando o início do prazo de trinta dias para oferecimento de defesa mediante
petição dirigida ao Superintendente ou Chefe de Distrito da Unidade
Regional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal com circunscrição
sobre a via.
§ 3º Julgado procedente o auto de infração, o Superintendente
ou Chefe de Distrito da Unidade Regional do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal com circunscrição sobre a via aplicará a penalidade cabível,
expedindo a respectiva notificação ao infrator, mediante ciência
no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro
meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º Da notificação de que trata o § 3º,
deverá constar o prazo mínimo de trinta dias para interposição
de recurso, que será contado a partir da ciência da decisão que
impôs a penalidade.
§ 5º A notificação deverá ser acompanhada da
respectiva Guia para Recolhimento da União (GRU), com prazo mínimo
de trinta dias para pagamento da multa.
§ 6º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu
a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o
encaminhará ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária
Federal, responsável pelo seu julgamento.
§ 7º O Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Rodoviária Federal poderá delegar a competência prevista no §
6º.
§ 8º O julgamento do recurso de que trata o § 6º
encerra a esfera administrativa de julgamento.
§ 9º A impugnação e o recurso de que trata este artigo
têm efeito suspensivo sobre a penalidade de multa.
§ 10 No tocante à penalidade de suspensão da autorização
para acesso à rodovia, presente dúvida razoável sobre a correção
da autuação e havendo justo receio de prejuízo de difícil
ou incerta reparação decorrente da execução da medida, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício
ou a pedido, dar efeito suspensivo à impugnação e ao recurso.
§ 11 O procedimento administrativo relativo às autuações
por infração ao disposto na Lei nº 11.705, de 19 de junho
de 2008, obedecerá, no que couber, às disposições
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 8º Do auto de infração deverão
constar as seguintes informações:
I data, hora e local do cometimento da infração;
II descrição da infração praticada e dispositivo
legal violado;
III identificação da pessoa jurídica, com razão social
e CNPJ, ou da pessoa física, com CPF e documento de identidade, sempre
que possível;
IV identificação do Policial Rodoviário Federal responsável
pela autuação, por meio de assinatura e matrícula, bem como da
Delegacia e da respectiva Unidade Regional com circunscrição no local
da infração; e
V assinatura, sempre que possível, do responsável ou preposto
que esteja trabalhando no local em que foi constatada a infração.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 6.366, de 30
de janeiro de 2008. (Luiz Inácio Lula da Silva; Tarso Genro; Alfredo Nascimento;
José Gomes Temporão; Marcio Fortes de Almeida; Jorge Armando Felix)
ESCLARECIMENTO:
A
Lei 9.784, de 29-1-99 (Portal COAD Legislação Federal)
regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.
A
Lei 11.705, de 19-6-2008, mencionada no Ato ora transcrito, encontra-se
divulgada neste Fascículo e Colecionador.
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