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Legislação Comercial

Sancionada Lei que estabelece prazo para regularização de armas sem registro

Lei 11706/2008

21/06/2008 13:05:04

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LEI 11.706, DE 19-6-2008
(DO-U DE 20-6-2008)

ARMAS DE FOGO
Registro

Sancionada Lei que estabelece prazo para regularização de armas sem registro

De acordo com esta Lei, que é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 417, de 31-1-2008 (Fascículo 05/2008), o proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até 20-6-2008 que não optar pela entrega espontânea deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31-12 de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências previstas na legislação.
Para esse efeito, o proprietário de arma de fogo poderá obter, no Departamento de Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na internet, na forma do regulamento e obedecidos os procedimentos a seguir:
a) emissão de certificado de registro provisório pela internet, com validade inicial de 90 dias; e
b) revalidação pela unidade do Departamento de Polícia Federal do certificado de registro provisório pelo prazo que estimar como necessário para a emissão definitiva do certificado de registro de propriedade.
Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31-12-2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências previstas na legislação.
Os procedimentos para obtenção, no Departamento de Polícia Federal, de certificado de registro provisório pelo proprietário de arma de fogo, serão os mesmos previstos anteriormente.
Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
O menor de 25 anos não poderá adquirir arma de fogo, a não ser que seja integrante das seguintes entidades:
a) Forças Armadas;
b) polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares;
c) guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 habitantes, nas condições estabelecidas em regulamento;
d) agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e) órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
f) do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos e as guardas portuárias;
g) Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, e cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.
O referido Ato acrescenta o artigo 11-A e altera os artigos 4º, 5º, 6º, 11, 23, 25, 28, 30 e 32 e o Anexo da Lei 10.826, de 22-12-2003 (Informativo 52/2003).

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