São Paulo
DECRETO
53.051, DE 3-6-2008
(DO-SP DE 4-6-2008)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Estado cria incentivos para indústria automotiva
Foi
instituído o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo
Automotor (ProVeículo), cujo objetivo é estimular investimentos na
produção de máquinas agrícolas e rodoviárias, automóveis,
ônibus e caminhões, possibilitando que as indústrias paulistas
do setor utilizem os créditos acumulados de ICMS que vierem a ser apropriados
até 30-11-2010 para custear projetos de investimento que visem a modernização
e a ampliação de suas plantas industriais, construção de
novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos e ampliação
dos negócios em São Paulo, bem como a desoneração do ICMS
incidente na aquisição de bens de capital.
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo
ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor ProVeículo.
Parágrafo único Para aderir ao ProVeículo, as empresas
fabricantes de máquinas, equipamentos e veículos automotores, classificados
nos Capítulos 84 e 87 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Harmonizado NBM/SH deverão apresentar projeto de investimento
para a modernização, ampliação de suas plantas industriais,
construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos
ou, ainda, ampliação dos negócios neste Estado.
Art. 2º O fabricante dos produtos descritos no
parágrafo único do artigo 1º poderá utilizar o crédito
acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2010, ou passível
de apropriação, para:
I pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica,
a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste
Estado, exceto material destinado a uso ou consumo;
II pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados
ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro
sejam efetuados neste Estado;
III transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização
do projeto de investimento.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1. o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a
R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
2. o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação,
nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado
devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), devidamente escriturado na data da protocolização
do pedido;
3. a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos
em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização
do crédito acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da Fazenda;
4. os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no
estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados no Estado
de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados
da data da conclusão do projeto de investimento;
5.
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias
nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam
adquiridos de fabricantes paulistas;
6. seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto
nos artigos 71 e seguintes do RICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria
da Fazenda;
7. o contribuinte formalize sua adesão ao programa Jovem Cidadão
Meu Primeiro Trabalho, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho do Estado de São Paulo.
§ 2º Em se tratando de projeto de investimento que esteja em
andamento na data de protocolização do pedido a que se refere o artigo
3º, a utilização de crédito acumulado somente abrangerá
os dispêndios ocorridos a partir dessa data.
§ 3º As despesas relativas ao desenvolvimento do projeto de
investimento que esteja em andamento, nos termos do § 2º, incorridas
anteriormente à protocolização, poderão ser consideradas
no montante do projeto.
§ 4º Considera-se também como investimento, para efeitos
desde decreto, aquele realizado para produção, modernização,
aperfeiçoamento e lançamento de novos produtos.
Art. 3º Para fins de utilização do crédito
acumulado do ICMS, nos termos deste Decreto, o contribuinte deverá protocolizar
pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão
de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do
Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, contendo no mínimo:
I o montante total estimado do investimento;
II a localização do investimento;
III as datas prováveis de seu início e conclusão;
IV lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos,
com valores totalizados por prováveis fornecedores;
V cronograma relativo:
a) ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução
do projeto de investimento;
b) às aquisições de bens e mercadorias para o investimento;
VI relação, contendo, no mínimo, a razão social,
o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ,
dos prováveis:
a) fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido;
b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido;
VII memorial descritivo do projeto de investimento;
VIII declaração assinada por representante legal do contribuinte
ou procurador devidamente constituído por ele, atestando a previsão
de incremento do faturamento e do número de empregos diretos que serão
gerados no âmbito do projeto de investimento;
IX contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte.
Parágrafo único As informações previstas nos incisos
IV, V e VI poderão ser alteradas.
Art. 4º O Secretário de Desenvolvimento encaminhará
o pedido de que trata o artigo 3º à Comissão de Avaliação
da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo,
que deverá analisá-lo de acordo com o disposto neste Decreto, elaborando,
no prazo de 15 (quinze) dias, parecer sobre sua viabilidade e oportunidade.
§ 1º No caso de deferimento técnico, a Comissão de
Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado
de São Paulo encaminhará o pedido, por intermédio da Secretaria
da Fazenda, para decisão conjunta dos Secretários de Desenvolvimento,
da Fazenda e de Economia e Planejamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º No caso de deferimento final do pedido pelos Secretários
de Desenvolvimento, da Fazenda e de Economia e Planejamento, caberá à
Secretaria da Fazenda conceder o incentivo ao contribuinte no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3º Cumprirá à Secretaria de Desenvolvimento comunicar
a decisão final ao contribuinte.
Art. 5º Compete ao Secretário da Fazenda apreciar
e aprovar, após o deferimento do pedido de que trata o artigo 3º,
em até 15 (quinze) dias, o cronograma de utilização do crédito
acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto
de investimento.
Art. 6º Aprovado o programa de incentivo, o contribuinte
deverá apresentar ao Secretário de Desenvolvimento:
I relatório contendo demonstrativo do cumprimento do cronograma
de execução do projeto de investimento, bem como da efetiva aquisição
dos bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto, em até
60 (sessenta) dias do encerramento de cada semestre;
II demonstrativo da observância dos requisitos e condições
estabelecidos, em até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto.
Art. 7º O Secretário de Desenvolvimento deverá:
I analisar os relatórios e demonstrativos de que trata o artigo
6º e encaminhar o seu parecer aos Secretários da Fazenda e de Economia
e Planejamento, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;
II tratando-se do relatório referente à conclusão, elaborar
parecer, indicando, inclusive, a data de conclusão do projeto e encaminhá-lo
aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento;
III comunicar aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento
a não-entrega de relatório, pelo contribuinte, no prazo fixado.
Art. 8º O descumprimento pelo contribuinte de qualquer
das condições estipuladas implica suspensão dos incentivos de
que trata este Decreto.
§ 1º A critério do Secretário da Fazenda, poderão
ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão e retomados os
incentivos.
§ 2º Ficam revogados os incentivos quando ocorrer a suspensão
prevista neste artigo por três vezes, consecutivas ou não.
Art. 9º O contribuinte poderá utilizar, para
os mesmos fins do artigo 2º, créditos gerados nos termos do artigo
71 do Regulamento de ICMS, ainda não apropriados, desde que:
I protocolize pedido junto ao Posto Fiscal;
II ofereça garantia, mediante fiança bancária ou seguro
de obrigações contratuais, de valor equivalente ao requerido, que
deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não
superior a 1 (um) ano;
III não tenha pendente de liquidação, por qualquer de
seus estabelecimentos, débito declarado ou Auto de Infração e
Imposição de Multa, ou, em o tendo, apresente requerimento para a
liquidação do débito fiscal com crédito acumulado, constituindo
a competente reserva ou ofereça garantia, mediante depósito administrativo,
fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais ou garantia
real, exceto penhor, no valor equivalente ao total do crédito constituído.
Parágrafo
único Em substituição às garantias previstas no inciso
II, poderá ser constituída provisão de crédito acumulado,
mediante reserva no Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA), no valor
equivalente ao requerido, a qual vigorará pelo prazo estipulado pelo Secretário
da Fazenda, não superior a 1 (um) ano.
Art. 10 O valor da garantia, para fins de utilização
de crédito gerado e não apropriado, prevista no inciso II do artigo
9º, poderá ser reduzido em até 75% (setenta e cinco por cento)
do valor requerido, desde que o contribuinte, cumulativamente:
I esteja realizando investimento nos termos deste Decreto ou tenha realizado
investimento com base no artigo 21 das Disposições Transitórias
do Regulamento do ICMS, no mínimo há 12 (doze) meses;
II por um período mínimo de 12 (doze) meses, anteriores à
protocolização do pedido, não tenha:
a) dado causa a efetiva execução da garantia prevista neste artigo
ou no item 2 do § 11 do artigo 21 das Disposições Transitórias
do mencionado Regulamento;
b) dado causa a suspensão da autorização para transferência
ou utilização de crédito acumulado, nos termos do artigo 7°
deste Decreto ou do artigo 21 das Disposições Transitórias do
Regulamento;
III seja usuário do sistema eletrônico de processamento de
dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos
termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
IV esteja regular, em todos os seus estabelecimentos, com o cumprimento
das obrigações principais e acessórias, especialmente quanto
à entrega de arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda;
V apresente pedido, por escrito, dirigido ao Secretário da Fazenda,
contendo no mínimo:
a) o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição,
estadual e no CNPJ, o CNAE e o número do processo relativo ao projeto de
investimento;
b) declaração de inexistência de débitos fiscais em todo
o estabelecimento da empresa, ou, em havendo, que foram apresentadas as garantias
exigidas na legislação;
c) a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante
legal;
d) procuração outorgada ao represente legal, quando o requerente estiver
representado;
Parágrafo único O pedido a que se refere este artigo:
1. será entregue no Posto Fiscal de vinculação do requerente
e formulado em três vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via deverá ser juntada ao processo;
b) a 2ª via será arquivada no Posto Fiscal;
c) a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número
de protocolo;
2. tramitará nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
3. será analisado pelo Coordenador de Administração Tributária,
que manifestar-se-á sobre o mérito, após o que o encaminhará
para decisão do Secretário da Fazenda.
Art. 11 Atendidas as demais disposições deste
Decreto, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder Regime Especial,
nos termos dos artigo 480 a 487 do Regulamento do ICMS, para:
I suspender o pagamento do ICMS incidente na importação, do
exterior, de mercadorias, equipamentos, partes e peças, sem similar nacional,
destinados à integração no ativo permanente, que poderá
ser liquidado mediante lançamento em conta gráfica, à razão
de 1/48 (um por quarenta e oito avos) por mês;
II diferir o ICMS incidente na aquisição, no Estado de São
Paulo, de mercadorias, equipamentos, partes e peças destinados à integração
no ativo permanente, que poderá ser liquidado mediante lançamento
em conta gráfica, à razão de 1/48 (um por quarenta e oito avos)
por mês ou, alternativamente, autorizar o crédito imediato do valor
integral do imposto referente a essa aquisição.
§ 1º A suspensão do pagamento do imposto a que se refere
o inciso I somente poderá ser aplicada quando da inexistência de crédito
acumulado apropriado ou saldo credor que possa ser utilizado no pagamento do
imposto devido.
§ 2º Para os fins deste Decreto, não será considerado
similar nacional o produto fabricado em Unidade da Federação que,
por meio de lei, decreto, termo de acordo ou qualquer outro instrumento, dê
tratamento discriminatório a qualquer mercadoria produzida no Estado de
São Paulo.
Art. 12 A expedição de normas complementares
para a regulamentação deste Decreto ficará a cargo das Secretarias
de Desenvolvimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda, no âmbito
de suas competências.
Art. 13 Fica mantida, para os projetos em andamento,
a disciplina estabelecida no artigo 21 das Disposições Transitórias
do Regulamento do ICMS, podendo, a critério do interessado, ser reapresentados
nos termos estabelecidos neste Decreto.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(José Serra; Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento;
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda; Francisco Vidal
Luna Secretário de Economia e Planejamento; Aloysio Nunes Ferreira
Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
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