São Paulo
DECRETO
53.047, DE 2-6-2008
(DO-SP DE 3-6-2008)
MEIO AMBIENTE
Madeira
Estado cria cadastro para comerciantes de madeira
Foi
criado o Cadastro Estadual das Madeireiras Paulistas (Cadmadeira), no qual serão
cadastradas, no âmbito estadual, as pessoas jurídicas que comercializam
produtos e subprodutos de origem nativa da flora brasileira. O cadastro é
voluntário, mas deverá ser observado como condição para
os processos licitatórios com o poder público estadual.
JOSÉ
SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, que obriga o porte de licença na comercialização de produtos
de origem vegetal;
Considerando a Resolução CONAMA 379, de 19 de outubro de 2006, que
instituiu e regulamentou o sistema de dados e informações sobre a
gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA);
Considerando a Portaria MMA nº 253, de 18 de agosto de 2006 que instituiu
o Documento de Origem Florestal-DOF e criou o Sistema-DOF de controle deste
documento; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do
uso legal, nas aquisições do Governo do Estado de São Paulo,
de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, priorizando o exercício
das compras públicas sustentáveis, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual das Pessoas
Jurídicas que comercializam, no Estado de São Paulo, produtos e subprodutos
florestais de origem nativa da flora brasileira CADMADEIRA.
§ 1º Para efeitos deste Decreto, compreendem-se como produtos
e subprodutos florestais de origem nativa da flora brasileira, os seguintes:
1. madeiras em toras;
2. toretes;
3. postes não imunizados;
4. escoramentos;
5. palanques roliços;
6. dormentes;
7. estacas e mourões;
8. achas e lascas;
9. pranchões desdobrados com motossera;
10. bloco ou file, tora em formato poligonal, obtida a partir da retirada de
costaneiras;
11. madeira serrada sob qualquer forma, faqueada ou em lâminas;
12. dormentes e postes na fase de saída da indústria.
§ 2º O CADMADEIRA será organizado e administrado, em meio
eletrônico, pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º A Secretaria do Meio Ambiente deverá articular-se
com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA) para a integração dos dados necessários a adequada organização
do CADMADEIRA.
Art. 2º O CADMADEIRA deverá atender aos seguintes
objetivos:
I conhecer e tornar público o rol de pessoas jurídicas que
comercializam produtos e subprodutos florestais da flora nativa brasileira,
especialmente madeira destinada à construção civil;
II dar eficiência ao controle do Estado sobre a origem dos produtos
e subprodutos florestais da flora nativa brasileira, comercializados no seu
território;
III orientar e regulamentar as ações do Poder Público
Estadual na execução de política de compras sustentáveis
de produtos e subprodutos florestais oriundos da flora nativa brasileira.
Art. 3º Para a inscrição no CADMADEIRA,
as pessoas jurídicas deverão apresentar as seguintes informações:
I a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
II ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente
registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário
individual, ou a inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades
civis, acompanhada de prova da diretoria em exercício;
III prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado
pelo IBAMA, e instituído pelo artigo 17, inciso II, da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei Federal
nº 7.804, de 18 de julho de 1989.
§ 1º As informações constantes no CADMADEIRA serão
públicas e deverão ser renovadas anualmente.
§ 2º As empresas cadastradas receberão documento comprovando
seu cadastramento.
§ 3º Eventual imposição de penalidade por desrespeito
à legislação ambiental importará na suspensão do infrator
no CADMADEIRA.
§ 4º O cadastramento é voluntário.
§ 5º A Secretaria do Meio Ambiente verificará a regularidade
da empresa junto ao sistema eletrônico denominado Sistema-DOF, disponibilizado
no endereço eletrônico do IBAMA, na Rede Mundial de Computadores
internet, ou em sistema estadual que atenda à legislação federal
que regulamenta o tema.
Art. 4º As pessoas jurídicas, com sede ou
filial no Estado de São Paulo, que comercializem os produtos ou subprodutos
a que se refere o artigo 1º deste Decreto, serão periodicamente fiscalizadas
pelo poder público estadual, devendo:
I disponibilizar as Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal
ou outros eventualmente criados para o controle de produtos e subprodutos florestais,
devidamente inseridos no SISTEMA-DOF ou em sistema estadual que atenda à
legislação federal que regulamenta o tema;
II manter atualizados no SISTEMA-DOF, ou em sistema estadual que atenda
à legislação federal que regulamenta o tema, os estoques dos
pátios, observando os prazos legais pertinentes;
Parágrafo único As pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA
deverão ainda:
1. apresentar as notas fiscais expedidas, discriminando produto e quantidade
em metros cúbicos, bem assim o número do Documento de Origem Florestal-DOF,
Guias Florestais ou outros eventualmente criados para o controle de produtos
e subprodutos florestais, relativos à respectiva operação de
venda;
2. arquivar a nota fiscal emitida anexada no correspondente documento de origem
florestal.
Art.
5º As pessoas jurídicas com sede ou filial no Estado
de São Paulo que, além do cadastramento no CADMADEIRA, mantiverem
organizados seus estoques nos pátios, no caso da madeira, por tipo, tamanho
e espécie, e, no caso de outros produtos e subprodutos florestais da flora
nativa brasileira, por espécie e unidade, bem como disponibilizarem relatório
técnico com o resumo das vendas e dos estoques comercializados, com periodicidade
semestral, nos meses de junho e dezembro, para fácil verificação
da fiscalização, receberão um selo denominado SELO MADEIRA LEGAL.
§ 1º O SELO MADEIRA LEGAL será concedido pela Secretaria
do Meio Ambiente com o objetivo de distinguir, perante os consumidores, as pessoas
jurídicas que comercializam produtos e subprodutos florestais de forma
responsável.
§ 2º O SELO MADEIRA LEGAL terá validade pelo prazo de
um ano, podendo ser renovado se cumpridos todos os requisitos para sua obtenção
inicial.
Art. 6º A Polícia Militar do Estado de São
Paulo e a Secretaria do Meio Ambiente manterão fiscalização permanente
para fins de controle do cadastramento no CADMADEIRA e emissão do SELO
MADEIRA LEGAL.
Art. 7º Todas as compras públicas da Administração
Estadual Direta e Indireta, a partir de 1º de junho de 2009, cujo objeto
seja a aquisição direta dos produtos e subprodutos florestais listados
no artigo 1º deste Decreto, deverão contemplar no instrumento convocatório
a exigência de apresentação do comprovante de cadastramento do
licitante no CADMADEIRA, como condição para a celebração
do contrato.
§ 1º O cadastramento no CADMADEIRA também deverá
ser observado como condição para as contratações celebradas
de forma direta, decorrentes das hipóteses de dispensa e inexigibilidade
de licitação, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§ 2º A situação cadastral do vendedor deverá
ser conferida eletronicamente no momento da assinatura do contrato e durante
a sua execução, pelo responsável pelo acompanhamento do contrato.
§ 3º Os processos de compra de que trata o presente artigo
deverão ser instruídos com o comprovante de cadastramento no CADMADEIRA,
ainda, com o documento fiscal e os comprovantes da legalidade da madeira adquirida,
tais como Guias Florestais, Documentos de Origem Florestal ou outros eventualmente
criados para o controle de produtos e subprodutos florestais.
Art. 8º Todas as contratações de obras
e serviços de engenharia realizadas no âmbito da Administração
Estadual Direta e Indireta, a partir de 1º de junho de 2009, que envolvam
o emprego de produtos e subprodutos florestais listados no artigo 1º deste
Decreto, deverão contemplar no seu processo licitatório a exigência
de que referidos bens sejam adquiridos de pessoas jurídicas cadastradas
no CADMADEIRA.
§ 1º O Projeto Básico e o Projeto Executivo de obras e
serviços de engenharia que envolvam o emprego de madeira deverão ser
expressos a respeito do tipo de madeira que será utilizada na obra.
§ 2º O edital de licitação de obras e serviços
de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação,
entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência
de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso
de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica,
ou, no caso de utilização de produtos e subprodutos listados no artigo
1º deste Decreto, a obrigação de sua aquisição de pessoa
jurídica devidamente cadastrada no CADMADEIRA.
Art. 9º Os contratos que tenham por objeto a execução
de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão
conter, a partir de 1º de junho de 2009, cláusulas específicas
que indiquem:
I a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos
de madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que tenham procedência
legal;
II no caso de utilização de produtos e subprodutos listados
no artigo 1º deste Decreto, que sua aquisição ocorrerá de
pessoa jurídica cadastrada no CADMADEIRA;
III que em cada medição, como condição para recebimento
das obras ou serviços de engenharia executados, a obrigatoriedade, por
parte do contratado, de apresentação ao responsável por este
recebimento, de notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos
de madeira, acompanhadas de declaração de emprego apenas de produtos
e subprodutos de madeira de origem exótica, ou no caso de uso de produtos
ou subprodutos listados no artigo 1º deste Decreto, de que as aquisições
foram efetuadas de pessoas jurídicas cadastradas no CADMADEIRA;
IV a possibilidade de rescisão do contrato, caso não haja o
cumprimento por parte dos contratados dos requisitos insertos nos incisos I,
II e III deste artigo, com fundamento no artigo 78, incisos I e II, da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como de aplicação das penalidades
previstas nos artigos 86 a 88 do referido diploma legal e sanção administrativa
de proibição de contratar com a Administração Pública
pelo período de até 3 (três) anos, consoante artigo 72, §
8º, inciso V da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, independentemente
de sua responsabilização na esfera criminal.
§ 1º A situação cadastral do fornecedor dos produtos
e subprodutos listados no artigo 1º deste Decreto deverá ser conferida
eletronicamente após as medições da execução do contrato,
pelo responsável por seu acompanhamento.
§ 2º Os processos de contratação de obras e serviços
de engenharia deverão ser instruídos pelo responsável designado
para o seu acompanhamento com as faturas e notas fiscais, os comprovantes da
legalidade da madeira utilizada na obra, tais como Guias Florestais, Documentos
de Origem Florestal ou outros eventualmente criados para o controle de produtos
e subprodutos florestais e o comprovante de cadastramento do fornecedor perante
o CADMADEIRA.
Art. 10 O cadastramento previsto neste Decreto não
substitui o cumprimento de outras exigências previstas em legislação
específica para o exercício da atividade.
Art. 11 Os servidores públicos que deixarem de
atender as determinações constantes do presente Decreto ficarão
sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.
Art. 12 A Secretaria do Meio Ambiente disponibilizará,
no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contados da edição
deste Decreto, sistema eletrônico para o início da operacionalização
do CADMADEIRA.
Art. 13 Secretaria do Meio Ambiente editará, por
meio de resolução, a regulamentação que se fizer necessária
ao adequado cumprimento deste Decreto.
Art. 14 Fica instituída, na Secretaria do Meio
Ambiente, a Câmara Técnica de Assuntos Florestais, com o objetivo
de avaliar, orientar e propor ações de melhoria contínua nos
processos e procedimentos na gestão dos recursos florestais e, especialmente,
monitorar e orientar o CADMADEIRA e o SELO MADEIRA LEGAL, com a seguinte composição:
I 1 (um) representante do Instituto Florestal;
II 1 (um) representante da Fundação para a Conservação
e a Produção Florestal do Estado de São Paulo;
III
1 (um) representante da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais
(CBRN);
IV 1 (um) representante do Departamento de Fiscalização e Monitoramento,
da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN);
V 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de São
Paulo, da Secretaria da Segurança Pública;
VI 3 (três) representantes da sociedade civil.
Parágrafo único Caberá ao Secretário do Meio Ambiente,
mediante resolução, regulamentar a organização e o funcionamento
da Câmara Técnica de Assuntos Florestais.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo vigentes, até 1º de junho de 2009, as regras previstas
no Decreto nº 49.674, de 6 de junho de 2005, para as compras públicas
e a contratação pelo poder público de obras e serviços de
engenharia. (José Serra; Francisco Graziano Neto Secretário
do Meio Ambiente; Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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