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Rio Grande do Sul

Contribuintes inscritos em dívida ativa não podem utilizar crédito presumido

Decreto 45708/2008

21/06/2008 13:05:24

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DECRETO 45.708, DE 11-6-2008
(DO-RS DE 12-6-2008)

CRÉDITO
Contribuinte Inscrito em Dívida Ativa

Contribuintes inscritos em dívida ativa não podem utilizar crédito presumido
Modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97, define, desde 1-5-2008, que o contribuinte com crédito tributário inscrito em Dívida Ativa não poderá utilizar créditos fiscais presumidos, exceto se houver parcelamento ou garantia em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca, ficando sem efeitos as regras de limitação dos créditos presumidos até então existentes. Fica limitado o valor do crédito presumido nas saídas interestaduais de arroz beneficiado, nas condições que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2008, publicado no Diário Oficial da União de 30-4-2008, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.622 – No caput do artigo 32, é dada nova redação à nota 05, conforme segue:
“NOTA 05 – Fica vedada, a partir de 1º de maio de 2008, a apropriação de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 20/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2008, publicado no Diário Oficial da União de 30-4-2008, a revogação do artigo 11 do Livro V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 45.418, de 21-12-2007 (DOE 26-12-2007), produz efeitos retroativamente a 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.623 – No artigo 32 do Livro I, é dada nova redação à nota 02 do inciso XXXIII, conforme segue:
“NOTA 02 – Este crédito fiscal fica limitado:
a) à quantidade de arroz em casca correspondente às saídas interestaduais, no mês da adjudicação, de arroz beneficiado, considerando-se que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca;
b) ao valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto incidente nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência a outro estabelecimento seu, referidas no caput deste inciso."
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1º, a 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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