Rio Grande do Sul
DECRETO
45.708, DE 11-6-2008
(DO-RS DE 12-6-2008)
CRÉDITO
Contribuinte Inscrito em Dívida Ativa
Contribuintes inscritos em dívida ativa não podem utilizar crédito
presumido
Modificação
no Decreto 37.699, de 26-8-97, define, desde 1-5-2008, que o contribuinte com
crédito tributário inscrito em Dívida Ativa não poderá
utilizar créditos fiscais presumidos, exceto se houver parcelamento ou
garantia em dinheiro, fiança bancária ou hipoteca, ficando sem efeitos
as regras de limitação dos créditos presumidos até então
existentes. Fica limitado o valor do crédito presumido nas saídas
interestaduais de arroz beneficiado, nas condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 20/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2008, publicado no Diário
Oficial da União de 30-4-2008, fica introduzida a seguinte alteração
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.622 No caput do artigo 32, é
dada nova redação à nota 05, conforme segue:
NOTA 05 Fica vedada, a partir de 1º de maio de 2008, a apropriação
de crédito fiscal presumido por contribuinte que tenha crédito tributário
constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se esse crédito
estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária
ou hipoteca.
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 20/2008, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2008, publicado no Diário
Oficial da União de 30-4-2008, a revogação do artigo 11 do Livro
V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97,
de que trata o artigo 1º do Decreto nº 45.418, de 21-12-2007 (DOE
26-12-2007), produz efeitos retroativamente a 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.623 No artigo 32 do Livro I, é dada
nova redação à nota 02 do inciso XXXIII, conforme segue:
NOTA 02 Este crédito fiscal fica limitado:
a) à quantidade de arroz em casca correspondente às saídas interestaduais,
no mês da adjudicação, de arroz beneficiado, considerando-se
que a cada 0,65 kg de arroz beneficiado corresponde 1 kg de arroz em casca;
b) ao valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do imposto incidente
nas saídas interestaduais, decorrentes de venda ou de transferência
a outro estabelecimento seu, referidas no caput deste inciso."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1º,
a 1º de janeiro de 2008.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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