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Distrito Federal

Alterado prazo de recolhimento do ICMS dos comerciantes atacadistas

Decreto 29120/2008

21/06/2008 13:05:24

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DECRETO 29.120, DE 9-6-2008
(DO-DF DE 10-6-2008)

COMÉRCIO ATACADISTA
Recolhimento

Alterado prazo de recolhimento do ICMS dos comerciantes atacadistas
Os contribuintes que optaram até 29-2-2008 pelos regimes especiais que menciona este Ato, terão prazo especial para efetuar o recolhimento do ICMS referente aos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2008. Este Ato altera o Decreto 28.819, de 4-3-2008 (Fascículo 10/2008).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado, excepcionalmente, para até o dia 30 de junho e para até o dia 10 de julho de 2008, o prazo de que trata o inciso I, do artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, referente respectivamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril e maio de 2008 praticados pelos contribuintes que optaram, até 29 de fevereiro de 2008, pelos regimes previstos nos artigos 320-B e 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e nas Leis nº 3.168, de 11 de julho de 2003, e nº 3.873, de 16 de junho de 2006.
Art. 2º – O caput do artigo 4º do Decreto nº 28.819, de 4 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – A obrigação de que trata o artigo 74, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – Regulamento do ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2008, deverá ser cumprida até 10 de junho de 2008 no montante de 30% (trinta por cento) e até 30 de junho de 2008 os restantes 70% (setenta por cento) e relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2008, deverá ser cumprida até 20 de junho de 2008 no montante de 30% (trinta por cento) e até 30 de junho de 2008 os restantes 70% (setenta por cento). (NR)”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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