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Distrito Federal

Governo instituiu o programa de concessão de créditos

Lei 4159/2008

21/06/2008 13:05:24

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LEI 4.159, DE 13-6-2008
(DO-DF DE 16-6-2008)

FISCALIZAÇÃO
Campanha para o Aumento da Arrecadação

Governo instituiu o programa de concessão de créditos
Este programa tem como objetivo incrementar a arrecadação tributária por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais. Aos adquirentes de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual de contribuintes do ICMS ou tomadora de serviço de contribuintes do ISS fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal, que poderão ser abatidos no IPVA e no IPTU. Foi revogada a Lei 4.099, de 15-2-2008 (Fascículo 08/2008).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o programa de concessão de créditos aos adquirentes de bens e mercadorias e aos tomadores de serviços, com o objetivo de incrementar a arrecadação tributária do Distrito Federal por meio de incentivo à solicitação de emissão de documentos fiscais.
Art. 2º – A pessoa física ou jurídica adquirente de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou tomadora de serviço de contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Distrito Federal.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se somente em caso de fornecedores ou prestadores estabelecidos no Distrito Federal.
Art. 3º – O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, fará jus ao valor de até 30% (trinta por cento) do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
§ 1º – Para fins de apuração do crédito a ser concedido aos beneficiários, serão observados:
I – a proporcionalidade entre o valor do imposto efetivamente devido referente a suas aquisições e o valor total do imposto recolhido pelo contribuinte decorrente de operações ou prestações próprias, no trimestre em que ocorreram;
II – em relação a cada documento fiscal, o limite de 30% (trinta por cento) do valor do respectivo imposto, guardando igualdade com o percentual a que se refere o caput.
§ 2º – Os créditos previstos neste artigo não serão concedidos:
I – nas operações e prestações não sujeitas à tributação pelo ICMS ou pelo ISS;
II – na aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
III – nas operações de fornecimento de energia elétrica, combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e na prestação de serviço de comunicação;
IV – na prestação de serviços bancários ou financeiros a que se refere o item 15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003;
V – se o adquirente for contribuinte do ICMS ou do ISS, não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VI – se o adquirente ou o tomador for órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal;
VII – aos tomadores de serviços prestados por profissionais autônomos ou sociedades uniprofissionais;
VIII – aos adquirentes de bens e mercadorias de feirante, ambulante ou produtor rural;
IX – na hipótese de documento:
a) inidôneo;
b) não hábil para acobertar a operação ou prestação;
c) que não identifique corretamente o adquirente ou tomador;
d) emitido mediante fraude, dolo ou simulação.
Art. 4º – O adquirente ou o tomador deverão, para fazer jus aos créditos, promover seu cadastramento no programa a que se refere esta Lei, por meio do sítio da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou nas Agências de Atendimento da Receita.
Parágrafo único – Darão direito a crédito somente as aquisições realizadas a partir da data do cadastramento a que se refere este artigo.
Art. 5º – Os créditos a que se refere esta Lei poderão ser utilizados como abatimento do valor do débito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
§ 1º – A transferência de créditos de que trata esta Lei será permitida somente entre pessoas físicas.
§ 2º – Não será exigido vínculo entre o possuidor do crédito e os imóveis ou veículos a serem contemplados pelo abatimento.
§ 3º – Não poderão utilizar ou transferir créditos os inadimplentes em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, administradas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
§ 4º – Não serão objeto de abatimento o IPTU ou o IPVA relativos a imóvel ou veículo referente ao qual exista débito vencido.
§ 5º – Serão cancelados e estornados ao caixa do Tesouro do Distrito Federal os créditos não utilizados no prazo de dois anos, contados do mês em que ocorreram as aquisições.
Art. 6º – Os créditos a que se refere esta Lei não poderão ser usados para fins de abatimento de débitos do IPTU ou do IPVA quando:
I – o valor fiscal do imóvel constante na Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPTU for igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – o valor do veículo constante na Pauta de Valores Venais dos Veículos Automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do IPVA for superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).
Parágrafo único – Fica excluído do limite a que se refere o inciso I o imóvel utilizado pelo contribuinte para fins predominantemente residenciais.
Art. 7º – Ato do Poder Executivo, atendidas as demais condições previstas nesta Lei:
I – definirá o percentual de que trata o caput do artigo 3º em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da localização do fornecedor ou prestador;
II – estabelecerá cronograma de implementação do programa de que trata esta Lei, em função da atividade econômica preponderante do fornecedor ou prestador;
III – disciplinará prazos e forma de disponibilização, utilização e transferência dos créditos.
Art. 8º – Ficam criados, para coordenação e gerenciamento do programa, 1 (um) Cargo de Natureza Especial – Símbolo CNE-06 e 2 (dois) cargos em comissão – Símbolos DFA-12 e DFG-03, na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 9º – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal, em programa específico, a ser alocado na Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10 – O Poder Executivo, no prazo improrrogável de dezoito meses, contado da data de publicação desta Lei, implantará a nota fiscal eletrônica para todos os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Art. 11 – A mesma pessoa física ou jurídica somente poderá usar, direta ou indiretamente, por qualquer meio ou forma, os créditos previstos nesta Lei para compensar débitos referentes ao IPTU para até dois imóveis, ou ao IPVA para até dois veículos, todos de sua propriedade ou em relação aos quais mantenha vínculo jurídico de qualquer natureza.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após sua regulamentação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.099, de 15 de fevereiro de 2008. (José Roberto Arruda)

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