Rio Grande do Sul
DECRETO
45.706, DE 11-6-2008
(DO-RS DE 12-6-2008)
CTE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Instituição
CTE e DACTE são incorporados ao Regulamento do ICMS
Alteração
no Decreto 37.699, de 26-8-97, institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico,
aplicando a esse documento sistemática já utilizada na Nota Fiscal
Eletrônica.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF
09/2007, publicado no Diário Oficial da União de 30-10-2007, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.616 No artigo 8º, ficam acrescentadas
as alíneas ab e ac ao inciso II, conforme segue:
ab) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, artigo 108-A;
ac) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, artigo
108-B."
ALTERAÇÃO Nº 2.617 É dada nova redação
ao caput do artigo 10 e ao caput do seu parágrafo único,
mantida a redação de suas alíneas, e ao caput do artigo
11, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
Art. 10 Além das hipóteses específicas para cada
documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no artigo
8º, I, a", b, f, g e h,
II, a, c, d, f ,"j",
u, aa e ab, e III, a e b,
serão emitidos, se ocorrer:
NOTA Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente,
a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor,
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário
de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço
de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento
de Transporte Eletrônico, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação."
Parágrafo único Nestas hipóteses, exceto no caso
de Nota Fiscal Eletrônica e de Conhecimento de Transporte Eletrônico,
o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
Art. 11 Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por
ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica,
o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico, serão emitidos por decalque, a carbono ou
em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a
tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis
em todas as vias.
ALTERAÇÃO Nº 2.618 Fica acrescentada a Subseção
IV à Seção V do Capítulo I do Título IV, conforme segue:
Subseção IV
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Modelo 57)
Art.
108-A O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) poderá
ser emitido em substituição aos seguintes documentos:
NOTA 01 Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento
emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com
o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de
cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida
pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida
pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
NOTA 02 O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto
à Receita Estadual para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
NOTA 03 Ao contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento
de Transporte Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais
relacionados nos incisos deste artigo.
NOTA 04 Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à
emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, as instruções
baixadas pela Receita Estadual.
I Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo
27;
VI Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada
em transporte de cargas.
Art. 108-B O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte
Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar
a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento
de Transporte Eletrônico (DACTE).
NOTA O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico
não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal,
salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não
for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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