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Rio Grande do Sul

CTE e DACTE são incorporados ao Regulamento do ICMS

Decreto 45706/2008

21/06/2008 13:05:25

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DECRETO 45.706, DE 11-6-2008
(DO-RS DE 12-6-2008)

CTE – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Instituição

CTE e DACTE são incorporados ao Regulamento do ICMS
Alteração no Decreto 37.699, de 26-8-97, institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico, aplicando a esse documento sistemática já utilizada na Nota Fiscal Eletrônica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 09/2007, publicado no Diário Oficial da União de 30-10-2007, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.616 – No artigo 8º, ficam acrescentadas as alíneas “ab” e “ac” ao inciso II, conforme segue:
“ab) Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, artigo 108-A;
ac) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, artigo 108-B."
ALTERAÇÃO Nº 2.617 – É dada nova redação ao caput do artigo 10 e ao caput do seu parágrafo único, mantida a redação de suas alíneas, e ao caput do artigo 11, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“Art. 10 – Além das hipóteses específicas para cada documento previstas neste Regulamento, os documentos fiscais referidos no artigo 8º, I, ”a", “b”, “f”, “g” e “h”, II, “a”, “c”, “d”, “f” ,"j", “u”, “aa” e “ab”, e III, “a” e “b”, serão emitidos, se ocorrer:
NOTA – Os dispositivos mencionados neste artigo referem-se, respectivamente, a: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal Eletrônica, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento Aéreo, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação."
“Parágrafo único – Nestas hipóteses, exceto no caso de Nota Fiscal Eletrônica e de Conhecimento de Transporte Eletrônico, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:”
“Art. 11 – Os documentos fiscais, exceto o Cupom Fiscal emitido por ECF, a Nota Fiscal Eletrônica, o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, serão emitidos por decalque, a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta, de forma que seus dizeres e indicações fiquem bem legíveis em todas as vias.”
ALTERAÇÃO Nº 2.618 – Fica acrescentada a Subseção IV à Seção V do Capítulo I do Título IV, conforme segue:

“Subseção IV
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Modelo 57)

Art. 108-A – O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) poderá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:
NOTA 01 – Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, ainda que por meio de dutos, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual, antes da ocorrência do fato gerador.
NOTA 02 – O contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à Receita Estadual para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
NOTA 03 – Ao contribuinte obrigado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico fica vedada a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos deste artigo.
NOTA 04 – Deverão ser observadas, pelo contribuinte credenciado à emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico, as instruções baixadas pela Receita Estadual.
I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Art. 108-B – O contribuinte usuário de Conhecimento de Transporte Eletrônico, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE).
NOTA – O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, salvo na hipótese em que o tomador do serviço de transporte não for credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado)

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