Rio Grande do Sul
DECRETO
45.709, DE 11-6-2008
(DO-RS DE 12-6-2008)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça
RICMS é alterado com relação à substituição
tributária
Alteração
no Decreto 37.699, de 26-8-97, fixa as margens de valor agregado para o cálculo
de substituição tributária nas operações com autopeças,
bem como estabelece procedimentos para o levantamento de estoques de autopeças,
incluídas ou excluídas do regime, para dar o mesmo tratamento tributário
aos estoques existentes nos estabelecimentos atacadistas e varejistas. Imposto
devido poderá ser recolhido em até 30 parcelas, a primeira em 15-10-2008.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos
ICMS 41 e 49/2008, publicados no Diário Oficial da União de 14-4-2008
e 21-5-2008, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 2.624 No Livro III, o caput das alíneas
a e b do inciso II do artigo 183 passam a vigorar com
a seguinte redação:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por
cento), nas operações internas, e 34,10% (trinta e quatro inteiros
e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais, nas
saídas de estabelecimento de fabricante de:
b) 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e 48,40%
(quarenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações
interestaduais, nos demais casos.
ALTERAÇÃO Nº 2.625 No Livro V, ficam acrescentados os
artigos 21 e 22 com a seguinte redação:
Art. 21 O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha
em estoque, em 31 de maio de 2008, peças, componentes, acessórios
e demais produtos, conceituados no artigo 181, § 1º, relacionados
no Apêndice II, Seção III, item XX, recebidas sem substituição
tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição
mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista
e/ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário,
devendo:
NOTA Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III,
deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º
de junho de 2008.
I encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de julho de 2008,
o arquivo eletrônico ST Declaração de Estoque de
Mercadorias;
NOTA O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço
eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção Downloads,
e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de
Documentos (TED).
II em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria
geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante
formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, dos seguintes percentuais:
1. 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento),
quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de
veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra
de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28-11-79, ou
de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos,
agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada
de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
2. 40% (quarenta por cento), nos demais casos.
b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea
a, o crédito fiscal apurado nos termos no artigo 22, I, a
e b;
c) emitir uma Nota Fiscal no valor do saldo do imposto, contendo no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a expressão Imposto relativo às operações
subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, artigo 21;
NOTA Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser
emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea
d.
d) escriturar o saldo do imposto no livro Registro de Saídas, nas colunas
sob o título OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO,
em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira
em 30 de setembro de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês,
obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
III em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes
com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor
do estoque acrescido da importância resultante da aplicação,
sobre este valor, dos percentuais de margem de valor agregado, abaixo indicados,
o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento
na determinação do valor devido no mês de junho de 2008, conforme
tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
1. 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento),
quando a mercadoria tiver sido recebida de estabelecimento de fabricante de
veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra
de que trata o artigo 8º da Lei federal nº 6.729, de 28-11-79, ou
de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos,
agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada
de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
2. 40% (quarenta por cento), nos demais casos.
b) abater do valor do débito do imposto apurado nos termos da alínea
a, o crédito fiscal apurado nos termos no artigo 22, II, a
e b;
c) recolher o saldo do imposto em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais
e sucessivas, sendo a primeira em 15 de outubro de 2008 e, as demais, no mesmo
dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido
o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.
Parágrafo único Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar
o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o artigo 17,
nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo.
Art. 22 - O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detinha em estoque,
em 31 de maio de 2008, peças, componentes e acessórios para produtos
autopropulsados e outros fins, excluídos da substituição tributária
a partir de 1º de junho de 2008, recebidos com retenção do imposto
ou com o imposto debitado nos termos do artigo 17, para fins de apuração
do crédito fiscal, deverá:
NOTA A saída posterior das mercadorias inventariadas deverá
ocorrer com a incidência do imposto.
I em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008,
na forma do artigo 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo
a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base
para o débito de substituição tributária e o valor do imposto
debitado, na forma do artigo 17, II, a;
b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e
31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo
a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base
para o débito de substituição tributária e o valor do imposto
próprio e de responsabilidade por substituição tributária,
destacados no documento fiscal de entrada;
NOTA Quando não for possível determinar-se a correspondência
entre a base de cálculo do imposto retido com a aquisição da
respectiva mercadoria, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção
do imposto quando da última aquisição da mercadoria pelo estabelecimento.
c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado conforme
previsto no artigo 21, II, b, emitir uma Nota Fiscal no valor desse
saldo, contendo no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES a
expressão Crédito fiscal nos termos do RICMS, Livro V, artigo
22;
NOTA Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser
emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea
d.
d) escriturar o saldo do crédito fiscal no livro Registro de Entradas,
nas colunas sob o título OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO
IMPOSTO, em parcelas mensais iguais ao da parcela do imposto debitado
na forma do artigo 17, II, c, 2, sendo a primeira em 31 de maio
de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, até que o crédito
fiscal esteja totalmente escriturado.
NOTA Inexistindo débito na forma do artigo 17, II, c,
2, ou, ainda, havendo crédito fiscal remanescente após a apuração
prevista no artigo 21, II, b, será escriturado em única
parcela, em 30 de junho de 2008.
II em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14-12-2006:
a) relativamente às mercadorias inventariadas em 31 de janeiro de 2008,
na forma do artigo 17, elaborar relação discriminada do estoque, contendo
a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base
para o débito de substituição tributária e o valor do imposto
debitado, na forma do artigo 17, III, a.
b) relativamente às mercadorias recebidas entre 1º de fevereiro e
31 de maio de 2008, elaborar relação discriminada do estoque, contendo
a descrição da mercadoria, a quantidade, o valor que serviu de base
para o débito de substituição tributária e o valor do imposto
de responsabilidade por substituição tributária, destacados no
documento fiscal de entrada;
c) em relação ao saldo do crédito fiscal não utilizado nos
termos do artigo 21, III, b, compensar em parcelas mensais iguais
ao da parcela do imposto debitado na forma do artigo 17, III, b,
2, sendo a primeira em 15 de junho de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses
subseqüentes, até que o valor do crédito fiscal esteja totalmente
compensado."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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