Rio Grande do Sul
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 32 DRP, DE 12-6-2008
(DO-RS DE 16-6-2008)
CTE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Emissão
DRE estabelece normas para utilização do Conhecimento de Transporte
Eletrônico
Contribuinte,
desde que autorizado ao uso de processamento de dados, deverá solicitar
credenciamento para habilitação como emissor do documento. Foi alterada
a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98.
O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere
o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de
30-12-85, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa
DRP nº 45/98, de 26-10-98 (DOE 30-10-98):
1. Com fundamento no Ajuste SINIEF 09/2007 (DOU 30-10-2007) e no Ato COTEPE
08/2008 (DOU 22-4-2008), fica acrescentada a Seção 24 ao Capítulo
XI do Título I, conforme segue:
24.0. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNIC0 (RICMS, Livro II, artigo
8º, II, ab e ac)
24.1. Disposições Gerais
24.1.1. O Conhecimento de Transporte Eletrônico CTe, que poderá ser
emitido em substituição aos documentos abaixo assinalados, deverá
obedecer ao disposto no Ajuste SINIEF 09/2007, no Ato COTEPE 08/2008 e nesta
Seção:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em
transporte de cargas.
24.1.1.1. Aplicam-se, também, ao CTe, naquilo que não divergirem do
estabelecido de forma específica nesta Seção:
a) o previsto no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento
de Transporte Eletrônico CT-e, disponível no endereço
eletrônico http://www.fazenda.gov.br/confaz;
b) as demais disposições previstas para os documentos fiscais em geral
e para os documentos relacionados nas alíneas a a f
do subitem 24.1.1.
24.2. Credenciamento
24.2.1. Para habilitação como emissor de Conhecimento de Transporte
Eletrônico o contribuinte deverá, desde que autorizado ao uso de sistema
eletrônico de processamento de dados, solicitar credenciamento na opção
Auto-Atendimento no endereço eletrônico da Secretaria
da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
24.2.1.1. O processo de credenciamento obedecerá às fases e demais
requisitos previstos no Manual de Integração do Contribuinte do Conhecimento
de Transporte Eletrônico CTe, disponível no endereço eletrônico
referido na alínea a do subitem 24.1.1.1.
24.2.2. O credenciamento referido nesta Seção poderá ser alterado,
cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Receita Estadual.
24.2.3. Os contribuintes que tiverem o seu credenciamento deferido serão
relacionados no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
na opção Informações Gerais Projeto CTe Empresas Credenciadas.
24.3. Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico DACTE
24.3.1. Deverá ser inserida no DACTE a informação Credenciado
a emitir CTe Consulte o endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda
http://www.sefaz.rs.gov.br/ProjetoCTe/EmpCredenciadas.
24.3.2. O contribuinte credenciado poderá solicitar alteração
no leiaute do DACTE, previsto no Ato COTEPE 08/2008, mediante pedido de regime
especial, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos
os campos obrigatórios."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Júlio César Grazziotin Diretor da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.