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Distrito Federal

Alteradas as regras para usuário de ECF autorizarem as administradoras de cartões remeterem informações à fiscalização

Decreto 29125/2008

21/06/2008 13:05:25

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DECRETO 29.125, DE 13-6-2008
(DO-DF DE 16-6-2008)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Venda com Cartão de Crédito

Alteradas as regras para usuário de ECF autorizarem as administradoras de cartões remeterem informações à fiscalização
Este procedimento substitui a adaptação que os equipamentos ECF deveriam sofrer para realizar as operações com cartões de débito e crédito. Foi alterado o Decreto 26.090, de 4-8-2005 (Informativo 32/2005).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/2001, de 6 de julho de 2001, com as alterações dadas pelo Convênio ECF 01/2008, de 4 de abril de 2008, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 26.090, de 4 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O caput e o § 3º do artigo 2º passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º – O contribuinte que promova operações com cartão de débito ou crédito, por meio de equipamento eletrônico e que não tenha efetuado a integração que possibilite a impressão dos comprovantes destes por meio do ECF e não tenha optado pela autorização nos termos da Cláusula Primeira do Convênio ECF 01/2001, com as alterações posteriores, está em situação irregular quanto ao uso do ECF, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação tributária.
.................................................................................................................................    
§ 3º – A autorização de que trata o artigo 1º somente terá eficácia se observar a forma, os prazos e os períodos de faturamento determinados neste Decreto. (Convênio ECF (01/2008).” (NR)
II – O § 1º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
§ 1º – O contribuinte que autorizar o envio de informações à Subsecretaria da Receita/SEF, deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) a seguinte observação: “Nos termos do Decreto nº 26.090/2005, autorizo as administradoras abaixo relacionadas a fornecer o faturamento deste estabelecimento a partir dos cinco anos anteriores ao mês de autorização, à Subsecretaria da Receita/SEF”, seguida de relação contendo o nome das administradoras, a data e a assinatura do contribuinte ou seu representante legal.” (NR)
III – O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – A autorização às administradoras abrangerá o faturamento a partir dos cinco anos anteriores ao mês em que se realizar a autorização ou a partir da data de início da atividade, se posterior.
Parágrafo único – As informações deverão ser apresentadas na forma estabelecida em Protocolo COTEPE/ICMS.” (NR)
Art. 2º – Ficam convalidadas as autorizações às administradoras de cartão de crédito e débito realizadas entre 1º de janeiro a 30 de abril de 2008, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto 26.090, de 4 de agosto de 2005.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Roberto Arruda)

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