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Bahia

Aprovadas as instruções para a elaboração do Relatório Demonstrativo (RD)

Portaria MCT 354/2008

21/06/2008 13:05:26

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PORTARIA 354 MCT, DE 12-6-2008
(DO-U DE 13-6-2008)

ISENÇÃO
Bens de Informática

Aprovadas as instruções para a elaboração do Relatório Demonstrativo (RD)
O Relatório Demonstrativo deve ser apresentado pelos beneficiários da isenção e da redução de alíquotas do IPI incidente sobre os bens de informática, nos termos do artigo 33 do Decreto 5.906, de 26-9-2006 (Informativo 39/2006 do Colecionador de IPI). O RD relativo ao ano-base de 2007 deve ser encaminhado ao Ministério da Ciência e Tecnologia até o dia 31-7-2008.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 9º do artigo 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterada pelas Leis nos 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, e no artigo 33 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar as instruções para a elaboração do Relatório Demonstrativo (RD), de que trata o artigo 33 do Decreto nº 5.906, de 2006, referente ao ano-base de 2007.
Art. 2º – O Relatório Demonstrativo (RD) deverá ser elaborado em conformidade com o sistema eletrônico SigPlani – Sistema de Gestão da Lei de Informática – Módulo Relatório Demonstrativo Anual – disponível na seguinte página da internet: http://www.mct.gov.br/sepin, e encaminhado eletronicamente para o Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), seguindo as instruções constantes no referido sistema.
§ 1º – A empresa deverá protocolizar no MCT, até 31 de julho de 2008, a versão impressa do Relatório Demonstrativo (RD) acompanhada do respectivo recibo de envio, ambos gerados eletronicamente pelo SigPlani.
§ 2º – Caso seja enviado mais de um Relatório no período mencionado no § 1º, o MCT considerará a última versão do RD encaminhada até a data de 31 de julho de 2008.
Art. 3º – A falta ou insuficiência de informações que impossibilite a análise das aplicações em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) e seu respectivo enquadramento no que determina a legislação de informática sujeitará a empresa às penalidades previstas no artigo 9º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Sergio Machado Rezende)

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