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Ceará

Ceará concede benefício às sociedades empresárias industriais do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem

Decreto 29319/2008

21/06/2008 13:05:27

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DECRETO 29.319, DE 12-6-2008
(DO-CE DE 13-6-2008)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Benefício Fiscal

Ceará concede benefício às sociedades empresárias industriais do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem
Estas empresas poderão se habilitar pelo prazo de um ano pelo diferimento de até 99% do ICMS gerado nas operações da produção própria. O Decreto 29.183, de 8-2-2008,encontra-se divulgado no Fascículo 09/2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI, do artigo 88, da Constituição Estadual, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI) e
Considerando a obrigação do Estado de contribuir para a consolidação do setor industrial têxtil cearense,
Considerando que o setor têxtil é estratégico para o desenvolvimento econômico do Ceará;
Considerando que o setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem tem significativa participação na indústria de transformação cearense, representando 10,27% (dez inteiros vírgula vinte e sete por cento) das indústrias locais, fomentando uma cadeia produtiva de 2.300 (dois mil e trezentos) estabelecimentos confeccionista e 52.531 (cinqüenta e dois mil, quinhentos e trinta e um) empregos diretos, DECRETA:
Art. 1º – Pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação deste Decreto, as sociedades empresárias do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem, poderão se habilitar para efeito de fruição do diferimento de até 99% (noventa e nove por cento) do ICMS gerado relativo às operações da produção própria da sociedade empresária beneficiária na forma prevista na legislação em vigência do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI), com retorno de 1% (um por cento).
Parágrafo único – O benefício que vier a ser fixado, conforme disposto no caput deste artigo, será reavaliado a cada trimestre, pela Comissão Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN), com a participação de um representante do Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará (SINDTÊXTIL – CE).
Art. 2º – As normas contidas neste Decreto se complementam com os dispositivos exarados no Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de 2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará (FDI).
Art. 3º – Fica o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN) autorizado a editar os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará)

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