Ceará
DECRETO
29.319, DE 12-6-2008
(DO-CE DE 13-6-2008)
FDI FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Benefício Fiscal
Ceará concede benefício às sociedades empresárias
industriais do setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem
Estas
empresas poderão se habilitar pelo prazo de um ano pelo diferimento de
até 99% do ICMS gerado nas operações da produção própria.
O Decreto 29.183, de 8-2-2008,encontra-se divulgado no Fascículo 09/2008.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos IV e VI, do artigo 88, da Constituição Estadual,
com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 10.367, de
7 de dezembro de 1979, que cria o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará
(FDI) e
Considerando a obrigação do Estado de contribuir para a consolidação
do setor industrial têxtil cearense,
Considerando que o setor têxtil é estratégico para o desenvolvimento
econômico do Ceará;
Considerando que o setor têxtil de fiação, malharia e tecelagem
tem significativa participação na indústria de transformação
cearense, representando 10,27% (dez inteiros vírgula vinte e sete por cento)
das indústrias locais, fomentando uma cadeia produtiva de 2.300 (dois mil
e trezentos) estabelecimentos confeccionista e 52.531 (cinqüenta e dois
mil, quinhentos e trinta e um) empregos diretos, DECRETA:
Art. 1º Pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data
da publicação deste Decreto, as sociedades empresárias do setor
têxtil de fiação, malharia e tecelagem, poderão se habilitar
para efeito de fruição do diferimento de até 99% (noventa e nove
por cento) do ICMS gerado relativo às operações da produção
própria da sociedade empresária beneficiária na forma prevista
na legislação em vigência do Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Ceará (FDI), com retorno de 1% (um por cento).
Parágrafo único O benefício que vier a ser fixado, conforme
disposto no caput deste artigo, será reavaliado a cada trimestre,
pela Comissão Técnica do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial
(CEDIN), com a participação de um representante do Sindicato da Indústria
de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado do Ceará (SINDTÊXTIL
CE).
Art. 2º As normas contidas neste Decreto se complementam
com os dispositivos exarados no Decreto nº 29.183, de 8 de fevereiro de
2008, que consolida e regulamenta a legislação do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (FDI).
Art. 3º Fica o Conselho Estadual de Desenvolvimento
Industrial (CEDIN) autorizado a editar os atos necessários à execução
deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do
Ceará)
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