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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que retoma o programa de parcelamento de débitos Concilia Rio

Lei 6640/2019

19/09/2019 09:57:11

LEI 6.640, DE 18-9-2019
(DO-MRJ DE 19-9-2019)

DÉBITO FISCAL – Regularização – Município do Rio de Janeiro

Aprovada Lei que retoma o programa de parcelamento de débitos Concilia Rio
Esta Lei autoriza o Poder Executivo a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei 5.854, de 27-4-2015, que concede condições especiais para a quitação de débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa do Município do Rio de Janeiro, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2018.
A retomada do Programa, que terá duração de 90 dias a contar da data da publicação 
desta Lei, foi regulamentada pelo Decreto 46.507, de 18-9-2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei Municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação dada pelas Leis Municipais nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, 6.156, de 27 de abril de 2017, e 6.365, de 30 de maio de 2018, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, de acordo com as reduções referidas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A retomada do Programa, de que trata o “caput”, terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por outras leis municipais.
Art. 2º Caberá a redução de valores de dívidas de que trata o art. 1º desta Lei, que sejam objeto de conciliação, nas seguintes hipóteses e percentuais:
I - no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício, ressalvada a hipótese disciplinada no parágrafo único deste artigo;
II - no caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
III - no caso de parcelamento entre treze e vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;
IV - no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de vinte e cinco por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.
Parágrafo único. No caso de pagamento à vista de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, cuja execução fiscal tenha sido ajuizada antes de 9 de junho de 2005 e que tenha valor atualizado igual ou inferior a cinquenta mil reais em 31 de dezembro de 2018, caberá redução de cem por cento dos encargos moratórios, multas de ofício e correção monetária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Anexo da Lei Municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 6.365, de 30 de maio de 2018.
MARCELO CRIVELLA

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