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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 44834/2008

21/06/2008 13:05:29

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DECRETO 44.834, DE 13-6-2008
(DO-MG DE 14-6-2008)
– c/retif. no DO-MG de 19-6-2008 –

CADASTRO
Inscrição

Estado introduz alterações no RICMS
Modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002, tratam da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto. Medida decorre da integração do Estado ao Cadastro
Sincronizado Nacional, onde o interessado entregará os documentos exigidos na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), podendo entregar também nos pontos de atendimento do MinasFácil. Após o deferimento do pedido serão gerados, de forma automática, o CNPJ, a Inscrição Estadual e a Inscrição Municipal.
Veja a Remissão de diversos dispositivos do RICMS ao final deste Ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 96 – ...................................................................................................................    
I – inscrever-se no cadastro de contribuintes do imposto, antes do início das atividades;
..................................................................................................................................    
Art. 99 – Para obtenção de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive nas hipóteses em que este Regulamento exigir inscrição de pessoa situada em outra Unidade da Federação, o interessado deverá observar o disposto neste Capítulo e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
..................................................................................................................................    
Art. 103 – A tramitação da solicitação do contribuinte relativa ao cadastro de contribuintes não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto ao mesmo.
..................................................................................................................................    
Art. 109 – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS efetuará todas as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 109-A – O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS comunicará a paralisação temporária de atividades, a que se refere o inciso V do artigo 96 deste Regulamento, na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
..................................................................................................................................    
Art. 111 – Na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte requererá a baixa de inscrição do estabelecimento na forma que dispuser portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
..................................................................................................................................    
Art. 131 – ..................................................................................................................    
§ 5º – Os documentos fiscais referidos nos incisos VIII e IX do caput serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – www.fazenda.mg.gov.br. (NR)".
..................................................................................................................................    
Art. 2º – Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – na Parte 1 do Anexo IX:
“Art. 1º – ...................................................................................................................   
I – comunicar à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
..................................................................................................................................    
Art. 264 – ..................................................................................................................    
Parágrafo único – .......................................................................................................    
I – tenha sido comunicado à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador, quando da inscrição, mesmo por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais;
..................................................................................................................................    
Art. 341 –  .................................................................................................................   
§ 1º – Para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a empresa observará além do disposto neste Capítulo, o disposto no caput do artigo 99 deste Regulamento.
..................................................................................................................................    
§ 5º – A empresa deverá indicar, por meio de comunicação à Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento eleito para a inscrição única, o seu representante legal neste Estado, que a representará perante o Fisco Estadual. (NR)";
II – na Parte 1 do Anexo XV:
“Art. 40 – O sujeito passivo por substituição domiciliado em outra Unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.
..................................................................................................................................    (NR)"
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:
I – os incisos I a VII do caput e o § 8º do artigo 99;
II – o artigo 100;
III – os §§ 1º e 2º do artigo 109;
IV – os incisos I a III do caput e o parágrafo único do artigo 109-A;
V – o parágrafo único do artigo 111; e
VI – os incisos VI e VII do caput do artigo 131 do RICMS. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Simão Cirineu Dias)

REMISSÃO:

  • DECRETO 43.080/2002
    ..................................................................................................................................    
    Art. 96 – São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
    ..................................................................................................................................    
    V – comunicar à repartição fazendária no prazo de 5 (cinco) dias, contado do registro do ato no órgão competente ou da ocorrência do fato, alteração contratual ou estatutária, mudança de endereço comercial e de domicílio civil dos sócios, venda ou transferência de estabelecimento, encerramento ou paralisação temporária de atividades, observado neste último caso o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo e nos artigos 109-A e 109-B deste Regulamento;
    ..................................................................................................................................    
    Art. 131 – São documentos fiscais, além dos mencionados no caput do artigo anterior:
    ..................................................................................................................................    
    VIII – Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);
    IX – Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);
    ..................................................................................................................................    

Anexo IX – Parte 1

..................................................................................................................................
    
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviço de transporte poderão centralizar, no estabelecimento-sede ou principal, a apuração e o pagamento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, devendo:
..................................................................................................................................    
Art. 264 – A seguradora poderá manter inscrição única em relação aos seus estabelecimentos situados no Estado, hipótese em que elegerá um deles, localizado na Capital, se houver, para tal fim.
Parágrafo único – Fica facultado à seguradora centralizar, no estabelecimento eleito para a inscrição única, a apuração e o recolhimento do imposto devido por todos os seus estabelecimentos situados no Estado, desde que:
..................................................................................................................................    
Art. 341 – A empresa de arrendamento mercantil – leasing está obrigada a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
..................................................................................................................................

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