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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 29154/2019

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a concessão de crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica.

20/09/2019 09:09:13

DECRETO 29.154, DE 19-9-2019
(DO-RN DE 20-9-2019)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre a concessão de crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 102, de 7 de agosto de 2013, e 131, de 5 de julho de 2019, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 112.  ................................................................................................
...................................................................................................................
XXXV - às empresas fornecedoras de energia elétrica, no percentual de até 3% (três por cento) calculado sobre o faturamento bruto do 2º (segundo) mês anterior ao da apropriação do crédito presumido, de seus estabelecimentos situados no território do Estado do Rio Grande do Norte, observado o disposto no §§ 81 e 87 deste artigo. (Convs. ICMS 102/13 e 131/19)
...................................................................................................................
§ 81.  Para fins da concessão do crédito presumido estabelecido no inciso XXXV deste artigo, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - utilização exclusiva do crédito presumido para liquidação de débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Poder Executivo Estadual indicados por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN);
II - celebração de termo de acordo por representante do Poder Executivo Estadual com as empresas fornecedoras de energia, no qual serão estabelecidas as regras para utilização do crédito, especialmente:
a) o percentual do crédito que poderá ser utilizado pelas empresas de fornecimento de energia elétrica; e
b) os adquirentes que terão seus débitos liquidados com o crédito.
§ 82.  A apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XXXV deste artigo, para fins de compensação com o débito do imposto, deverá ser feita na Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.
§ 83.  Respeitado o limite fixado no inciso XXXV deste artigo, o valor do crédito presumido apropriado em cada mês não poderá ser superior ao total do valor das aquisições de energia elétrica liquidadas no referido mês, ressalvada a hipótese prevista no § 86 deste artigo.
§ 84.  A fatura emitida no fornecimento de energia elétrica aos órgãos ou entidades indicados no inciso I do § 81 deste artigo, para fins da respectiva quitação, deverá ser apresentada à Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) até a data fixada no termo de acordo previsto no inciso II do § 81 deste artigo.
§ 85.  Os procedimentos realizados para fins de utilização do crédito presumido estabelecido no inciso XXXV deste artigo, para liquidação de débitos relativos à energia elétrica adquirida por órgãos ou entidades indicadas no inciso I do § 81 deste artigo, serão submetidos à posterior averiguação e ajustes.
§ 86.  Respeitado o limite fixado no inciso XXXV deste artigo, não se aplica o limite previsto no § 83 deste artigo para a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica emitidas no período de janeiro a setembro de 2019.
§ 87.  Relativamente a períodos anteriores a janeiro de 2019, a liquidação das faturas de fornecimento de energia elétrica e a consequente apropriação do crédito presumido para fins da respectiva quitação poderão ser realizadas parceladamente, desde que previamente autorizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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