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Rio de Janeiro

Aprovada Lei que obriga a manutenção de brigada de incêndio e pânico no Município do Rio de Janeiro

Lei Complementar 209/2019

20/09/2019 09:59:17

LEI COMPLEMENTAR 209, DE 19-9-2019
(DO-MRJ DE 20-9-2019)

EDIFICAÇÃO – Normas de Segurança – Município do Rio de Janeiro

Aprovada Lei que obriga a manutenção de brigada de incêndio e pânico no Município do Rio de Janeiro
Esta Lei Complementar institui obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por Bombeiros Profissionais Civis nos seguintes estabelecimentos de grande circulação de pessoas:
a) shopping centers;
b) casas de shows e de espetáculos;
c) hipermercados;
d) lojas de departamentos;
e) câmpus universitários;
f) qualquer estabelecimento de reunião pública, educacional ou eventos, em área pública ou privada, que receba concentração de pessoas em número acima de 1.000 ou com circulação média de 1.500 por dia;
g) edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Profissional Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
h) edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo.
Este Ato, que produz efeitos após 90 dias da sua publicação, determina que o descumprimento da norma sujeitará o estabelecimento infrator à multa no valor de R$ 5.000,00, atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro índice que o substitua.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por Bombeiros Profissionais Civis de que trata a Lei federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil, e dá outras providências, nos estabelecimentos que menciona.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, são os seguintes os estabelecimentos submetidos à obrigação:
I - shopping centers;
II - casas de shows e de espetáculos;
III - hipermercados;
IV - lojas de departamentos;
V - câmpus universitários;
VI - qualquer estabelecimento de reunião pública, educacional ou eventos, em área pública ou privada, que receba concentração de pessoas em número acima de mil ou com circulação média de mil e quinhentas por dia;
VII - edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de Bombeiro Profissional Civil, conforme legislação estadual de proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;
VIII - edifícios públicos ou privados que abriguem acervo de valor histórico para exposição ou arquivo.
§ 2º A brigada profissional deve ser estruturada da seguinte forma:
I - a equipe deverá atender aos termos da legislação estadual e federal, em especial à Norma Brasileira nº 14.608, da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - ter, pelo menos, um membro do sexo feminino na equipe;
III - dispor de recursos materiais obrigatórios, em especial:
a) para inspeções preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso, adequado aos riscos de cada planta;
b) conjunto completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo o desfibrilador, nos casos em que a lei exija.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei considera-se:
I - shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, além de outros, tais como: restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico;
II - casa de shows e espetáculos: empreendimento destinado à realização de shows artísticos e/ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a quinhentas pessoas;
III - hipermercado: estabelecimento que, além de comércio de gêneros alimentícios de higiene e limpeza dentre outros comercialize eletrodomésticos, roupas e etc;
IV - câmpus universitário: conjunto de faculdades ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados.
Parágrafo único. No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta Lei que funcione em shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única.
Art. 3º No caso de descumprimento aos termos desta Lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que o substitua.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo os seus efeitos após noventa dias.
MARCELO CRIVELLA

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