Rio de Janeiro
LEI
5.265, DE 18-6-2008
(DO-RJ DE 19-6-2008)
DIVERSÃO PÚBLICA
Normas para Realização de Eventos
Realização de festas raves e bailes funk
tem novas regras
Os
promotores de eventos de música eletrônica (festas raves ou
bailes funk) deverão aplicar as regras previstas nesta Lei, observados
os prazos para solicitação,
os documentos a serem apresentados e a adoção de medidas de segurança.
O descumprimento das regras acarretará na suspensão do evento, na
interdição
do local do evento e na aplicação de multa equivalente a R$ 9.129,00.
Foi revogada a Lei 3.410, de 29-5-2000.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício. Faço saber que
a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de eventos de música
eletrônica, conhecidos como festas raves e de bailes do tipo funk,
obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Poderão realizar os eventos de que
trata esta Lei pessoas jurídicas ou físicas que explorem estabelecimentos
comercial ou particular.
Parágrafo único Na hipótese de pessoa jurídica,
será considerado responsável pelo evento seu presidente, diretor
ou gerente.
Art. 3º Os interessados em realizar os eventos
de que trata esta Lei deverão solicitar a respectiva autorização
àSecretaria de Estado de Segurança (SESEG), com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias úteis, mediante a apresentação
dos seguintes documentos:
I Em se tratando de pessoa jurídica:
a) contrato social e suas alterações;
b) CNPJ emitido pela Receita Federal;
c) comprovante de tratamento acústico na hipótese de o evento ser
realizado em ambiente fechado;
d) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) das instalações
de infra-estrutura do evento, expedido pela autoridade municipal local;
e) contrato da empresa de segurança autorizada a funcionar pela Polícia
Federal, encarregada pela segurança interna do evento;
f) comprovante de instalação de detectores de metal, câmeras
e dispositivos de gravação de imagens;
g) comprovante de previsão de atendimento médico de emergência,
com, no mínimo, um médico socorrista, um enfermeiro e um técnico
de enfermagem;
h) nada a opor da Delegacia Policial, do Batalhão de Polícia Militar,
do Corpo de Bombeiros, todos da área do evento, e do Juizado de Menores
da respectiva Comarca.
II Em se tratando de pessoa física:
a) cópia da carteira de identidade;
b) cópia do CPF;
c) os documentos elencados no inciso anterior entre as alíneas c
e h.
Parágrafo único O pedido de autorização para a realização
do evento deverá informar:
I expectativa de público;
II em caso de venda de ingressos, o número colocado à disposição;
III nome do responsável pelo evento;
IV área para estacionamento, de maneira a não atrapalhar o
trânsito das vias públicas, bem como a sua capacidade;
V previsão de horário de início e término.
Art. 4º A autoridade responsável pela concessão
da autorização poderá limitar o horário de duração
do evento, que não excederá a 12 (doze) horas, de forma a não
perturbar o sossego público, podendo ser revisto a pedido do
interessado ou para a preservação da ordem pública.
Parágrafo único Na autorização deverá constar,
obrigatoriamente, o horário de início e término do evento.
Art. 5º O local de realização do evento
deverá dispor de banheiros para o público presente, na proporção
de um banheiro masculino e um feminino para cada grupo de cinqüenta
participantes, podendo ser utilizados banheiros químicos.
Art. 6º Será obrigatória a instalação de câmeras
de filmagem e a gravação das imagens do evento, devendo o
vídeo permanecer à disposição da autoridade policial
por seis meses após o evento.
Parágrafo único O local de entrada onde serão realizadas
as revistas dos freqüentadores deverá ter cobertura das câmeras
de filmagens, devendo ser devidamente iluminado.
Art. 7º A regulamentação da presente
Lei disporá sobre o órgão da Secretaria de Estado de Segurança
(SESEG) responsável pela fiscalização e autuação
nos casos de descumprimento dos preceitos desta Lei.
Parágrafo único O órgão de fiscalização
velará pelo cumprimento do disposto nesta Lei e adotará as
providências necessárias para inibir a prática de qualquer
infração penal durante a realização do evento.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo
das sanções cíveis e penais cabíveis:
I suspensão do evento;
II interdição do local do evento;
III multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIRs.
Parágrafo único As penalidades previstas neste artigo poderão
ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a natureza e gravidade da infração.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Lei nº 3.410, de 29 de maio de 2000. (Luiz Fernando de Souza
Governador em exercício)
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