Trabalho e Previdência
PORTARIA
291 MTE, DE 19-6-2008
(DO-U DE 20-6-2008)
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Celebração
MTE altera regras para celebração de termos de cooperação
técnica nos programas de aprendizagem
A
forma de seleção dos jovens poderá ser via edital, escolha pelo
cadastro disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou seleção
por intermédio da entidade sem fins lucrativos. Fica alterado o artigo
2º da Portaria 616 MTE, de 13-12-2007 (Fascículo 51/2007).
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, no Título III, Capítulo IV, Seção
IV, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação
das Leis do Trabalho e no Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro
de 2005, bem como considerando as Resoluções Finais do II Congresso
Nacional do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Portaria no 616, de
13 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 14
de dezembro de 2007, Seção 1, pp. 88/89, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
I modalidade de contratação dos jovens, de acordo com os artigos
15 e 16 do Decreto nº 5.598, de 2005;
.................................................................................................................................
III forma de seleção dos jovens: via edital, escolha pelo cadastro
disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou seleção
por intermédio da entidade sem fins lucrativos de que trata o inciso III
do artigo 8º do Decreto nº 5.598, de 2005;
IV ...........................................................................................................................
§ 2º O cadastro a que se refere o inciso III deste artigo
será criado e disciplinado em ato próprio.
§ 3º ........................................................................................................................
§ 4º As empresas públicas e sociedades de economia
mista, caso optem pela contratação direta dos jovens, devem realizar
a seleção através de processo seletivo mediante edital, de acordo
com o artigo 16 do Decreto nº 5.598, de 2005." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Lupi)
ESCLARECIMENTO:
O
artigo 8º do Decreto 5.598, de 1-12-2005 (Informativo 49/2005), prevê
que se consideram entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica:
I
os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
SENAI; SENAC; SENAR; SENAT; e SESCOOP;
II as escolas técnicas de educação, inclusive as
agrotécnicas; e
III as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos
a assistência ao adolescente e à educação profissional,
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O artigo 15 do Decreto 5.598/2005 determina que a contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos citadas anteriormente.
Já o artigo 16 do Decreto 5.598/2005 estabelece que a contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista se dará de forma direta, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital.
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