Trabalho e Previdência
LEI
11.718, DE 20-6-2008
(DO-U DE 23-6-2008)
CONTRATO DE TRABALHO
Pequeno Prazo
MP que criou o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo é convertida em Lei
A
referida Lei é resultante do projeto de conversão, com alteração,
da Medida Provisória 410, de 28-12-2007 (Fascículo 1/2008), que criou
o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo e estabeleceu normas transitórias
sobre a aposentadoria do trabalhador rural.
Neste Ato, destacamos as seguintes mudanças:
O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação
de trabalhador rural por pequeno prazo, sendo que se o contrato superar 2 meses
no período de 1 ano, será convertido em contrato por prazo indeterminado;
O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado
mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, e mediante a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro
de Empregados ou contrato escrito;
O empregado, contribuinte individual ou segurado especial, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, até o
dia 31-12-2010, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idênticos à carência
do referido benefício;
Na concessão de aposentadoria por idade do trabalhador rural empregado
e do contribuinte individual, em valor equivalente ao salário mínimo,
será permitida a contagem especial do tempo de contribuição (carência)
até o ano de 2020;
Fica acrescido o artigo 14-A a Lei 5.889, de 8-6-73 (DO-U de 11-6-73);
alterados os artigos 12, 25, 30 e 49 e revogados o § 3o
do artigo 12 e o § 4o do artigo 25 da Lei 8.212, de 24-7-91
(Portal COAD) e alterados os artigos 11, 17, 29, 38-A, 48 e 106 e revogado o
§ 3o do artigo 17 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD).
A seguir, reproduzimos os artigos da Lei 11.718/2008 relativos à matéria
divulgada neste Colecionador:
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Art. 1º A Lei nº 5.889, de 8 de junho
de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 14-A:
Art. 14-A O produtor rural pessoa física poderá realizar
contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício
de atividades de natureza temporária.
§ 1º A contratação de trabalhador rural por
pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses
fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se
os termos da legislação aplicável.
§ 2º A filiação e a inscrição do trabalhador
de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente,
da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP), cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita
a sua identificação.
§ 3º O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá
ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do
disposto no § 2º deste artigo, e:
I mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou
II mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte,
onde conste, no mínimo:
a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção
coletiva;
b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho
será realizado e indicação da respectiva matrícula;
c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo
Número de Inscrição do Trabalhador (NIT).
§ 4º A contratação de trabalhador rural por
pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física,
proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica.
§ 5º A contribuição do segurado trabalhador
rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8%
(oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido
no inciso I do caput do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991.
§ 6º A não-inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe
a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo
de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência
de relação jurídica diversa.
§ 7º Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições
previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à
Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos
que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa
às informações sobre as contribuições recolhidas.
§ 8º São assegurados ao trabalhador rural contratado
por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do
trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista.
§ 9º Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata
este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante
recibo.
§ 10 O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverá
ser recolhido e poderá ser levantado nos termos da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990.
Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo
previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica
prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput deste
artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte
individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual,
a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
Art. 3º Na concessão de aposentadoria por
idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência:
I até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do
artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e
III de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de
emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo
ano civil.
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput deste
artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de
segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço
de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem
relação de emprego.
.................................................................................................................................
Art. 9º A Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 12 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V ...........................................................................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário,
em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira,
com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda
nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo;
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VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros a título de mútua colaboração, na condição
de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais,
que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos
termos do inciso XII do caput do artigo 2º da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos
de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a
e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
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§ 3º (Revogado):
I (revogado);
II (revogado).
.................................................................................................................................
§ 7º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge
ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados
deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo
familiar.
§ 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea
g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra,
à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil,
em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em
horas de trabalho.
§ 9º Não descaracteriza a condição de segurado
especial:
I a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação
ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural
cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais,
desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;
II a exploração da atividade turística da propriedade
rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias
ao ano;
III a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da
condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia
familiar;
IV ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum
componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração
da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal,
na forma do § 11 do artigo 25 desta Lei; e
VI a associação em cooperativa agropecuária.
§ 10 Não é segurado especial o membro de grupo familiar
que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão,
cujo valor não supere o do menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social;
II benefício previdenciário pela participação em
plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso
IV do § 9º deste artigo;
III exercício de atividade remunerada em período de entressafra
ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados,
no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
IV exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização
da categoria de trabalhadores rurais;
V exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve
a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente
por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo;
VI parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do § 9º deste artigo;
VII atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de
outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
e
VIII atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 11 O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do
caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 15 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites
estabelecidos no inciso I do § 9º deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do
Regime-Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III,
V, VII e VIII do § 10 deste artigo, sem prejuízo do disposto
no artigo 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
c) se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência,
quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de trabalhadores nos termos do § 8º deste
artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 10
deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 9o
deste artigo.
§ 12 Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput
deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade
rural por este explorada.
§ 13 O disposto nos incisos III e V do § 10 deste
artigo não dispensa o recolhimento da contribuição devida em
relação ao exercício das atividades de que tratam os referidos
incisos." (NR)
Art. 25 ..................................................................................................................
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§ 4º (Revogado).
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§ 10 Integra a receita bruta de que trata este artigo, além
dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa
aos produtos a que se refere o § 3º deste artigo, a receita proveniente:
I da comercialização da produção obtida em razão
de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;
II da comercialização de artigos de artesanato de que trata
o inciso VII do § 10 do artigo 12 desta Lei;
III de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos
comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística
e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem,
alimentação, recepção, recreação e atividades
pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;
IV do valor de mercado da produção rural dada em pagamento
ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade;
e
V de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 10
do artigo 12 desta Lei.
§ 11 Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização
artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa
física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto
Sobre Produtos Industrializados (IPI)." (NR)
Art. 30 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
XII sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo,
o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados
a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita
bruta proveniente:
a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima
produzida pelo respectivo grupo familiar;
b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade
artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10
do artigo 12 desta Lei; e
c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados
no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento
desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação,
recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como
taxa de visitação e serviços especiais;
XIII o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição
de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na
alínea b do inciso I do caput deste artigo.
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§ 7º A empresa ou cooperativa adquirente, consumidora
ou consignatária da produção fica obrigada a fornecer ao segurado
especial cópia do documento fiscal de entrada da mercadoria, para fins
de comprovação da operação e da respectiva contribuição
previdenciária.
§ 8º Quando o grupo familiar a que o segurado especial
estiver vinculado não tiver obtido, no ano, por qualquer motivo, receita
proveniente de comercialização de produção deverá comunicar
a ocorrência à Previdência Social, na forma do regulamento.
§ 9º Quando o segurado especial tiver comercializado sua
produção do ano anterior exclusivamente com empresa adquirente, consignatária
ou cooperativa, tal fato deverá ser comunicado à Previdência
Social pelo respectivo grupo familiar." (NR)
Art. 49 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º A matrícula atribuída pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil ao produtor rural pessoa física ou segurado especial
é o documento de inscrição do contribuinte, em substituição
à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ),
a ser apresentado em suas relações com o Poder Público, inclusive
para licenciamento sanitário de produtos de origem animal ou vegetal submetidos
a processos de beneficiamento ou industrialização artesanal, com as
instituições financeiras, para fins de contratação de operações
de crédito, e com os adquirentes de sua produção ou fornecedores
de sementes, insumos, ferramentas e demais implementos agrícolas.
§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não
se aplica ao licenciamento sanitário de produtos sujeitos à incidência
de Imposto sobre Produtos Industrializados ou ao contribuinte cuja inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) seja obrigatória."
(NR)
Art. 10 A Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 11 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
V ..........................................................................................................................
a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário,
em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área
igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira,
com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda
nas hipóteses dos §§ 9º e 10 deste artigo;
.................................................................................................................................
VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel
rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais,
que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos
termos do inciso XII do caput do artigo 2º da Lei nº 9.985,
de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão
habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos
de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a
e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar
respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
.................................................................................................................................
§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge
ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados
deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo
familiar.
§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados
contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea
g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra,
à razão de, no máximo, 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano
civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente
em horas de trabalho.
§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado
especial:
I a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação
ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural
cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais,
desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade,
individualmente ou em regime de economia familiar;
II a exploração da atividade turística da propriedade
rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias
ao ano;
III a participação em plano de previdência complementar
instituído por entidade classista a que seja associado em razão da
condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia
familiar; e
IV ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum
componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração
da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal,
na forma do § 11 do artigo 25 da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991; e
VI a associação em cooperativa agropecuária.
§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo
familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão,
cujo valor não supere o do menor benefício de prestação
continuada da Previdência Social;
II benefício previdenciário pela participação em
plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso
IV do § 8º deste artigo;
III exercício de atividade remunerada em período de entressafra
ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados,
no ano civil, observado o disposto no § 13 do artigo 12 da Lei nº 8.212,
de 24 julho de 1991;
IV exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização
da categoria de trabalhadores rurais;
V exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve
a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente,
por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do artigo 12
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI parceria ou meação outorgada na forma e condições
estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo;
VII atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida
pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de
outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
e
VIII atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 10 O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do
caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 15 desta
Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º
deste artigo;
b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do
Regime-Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III,
V, VII e VIII do § 9º deste artigo, sem prejuízo do disposto
no artigo 15 desta Lei; e
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário;
II a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência,
quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a
que se refere o § 7º deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º
deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o
deste artigo.
§ 11 Aplica-se o disposto na alínea a do inciso
V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que
participe da atividade rural por este explorada." (NR)
Art. 17 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º A inscrição do segurado especial será
feita de forma a vinculá-lo ao seu respectivo grupo familiar e conterá,
além das informações pessoais, a identificação da propriedade
em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município
onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição
da pessoa responsável pela unidade familiar.
§ 5º O segurado especial integrante de grupo familiar
que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve
sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme
o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.
§ 6º Simultaneamente com a inscrição do segurado
especial, será atribuído ao grupo familiar número de Cadastro
Específico do INSS (CEI), para fins de recolhimento das contribuições
previdenciárias." (NR)
Art. 29 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 6º O salário-de-benefício do segurado especial
consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto
no inciso II do artigo 39 e nos §§ 3º e 4º do artigo
48 desta Lei.
I (revogado);
II (revogado).
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 38-A O Ministério da Previdência Social desenvolverá
programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos
§§ 4º e 5º do artigo 17 desta Lei, podendo para tanto
firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial
as respectivas confederações ou federações.
§ 1º O programa de que trata o caput deste artigo
deverá prever a manutenção e a atualização anual do
cadastro, e as informações nele contidas não dispensam a apresentação
dos documentos previstos no artigo 106 desta Lei.
§ 2º Da aplicação do disposto neste artigo não
poderá resultar nenhum ônus para os segurados, sejam eles filiados
ou não às entidades conveniadas.
Art. 48 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º
deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII
do § 9º do artigo 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º
deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo,
mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos
de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus
ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo,
o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo
com o disposto no inciso II do caput do artigo 29 desta Lei, considerando-se
como salário-de-contribuição mensal do período como segurado
especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência
Social. (NR)
Art. 106 A comprovação do exercício de atividade
rural será feita, alternativamente, por meio de:
I contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador
rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde
que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
IV comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária (INCRA), no caso de produtores em regime de economia
familiar;
V bloco de notas do produtor rural;
VI notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º
do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela
empresa adquirente da produção, com indicação do nome do
segurado como vendedor;
VII documentos fiscais relativos a entrega de produção rural
à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação
do segurado como vendedor ou consignante;
VIII comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência
Social decorrentes da comercialização da produção;
IX cópia da declaração de imposto de renda, com indicação
de renda proveniente da comercialização de produção rural;
ou
X licença de ocupação ou permissão outorgada pelo
INCRA. (NR)
Art. 11 Na aquisição de produtos agropecuários
pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) no âmbito do Programa
de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pelo artigo 19 da
Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, os preços de referência
serão assegurados aos agricultores familiares, associações e
cooperativas livres dos valores referentes às incidências do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e da contribuição
do produtor rural pessoa física ou produtor rural pessoa jurídica
ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo recolhimento, quando houver,
será efetuado pela CONAB à conta do PAA.
Art. 12 Ficam revogados:
I o § 3º do artigo 12 e o § 4º do artigo
25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II o § 3º do artigo 17 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ESCLARECIMENTO:
A íntegra das Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91, encontra-se no Portal COAD Atos para Download.
A Lei 8.036, de 24-7-91 (Portal COAD) dispõe sobre o FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
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