Trabalho e Previdência
LEI
11.720, DE 20-6-2008
(DO-U DE 23-6-2008)
BENEFÍCIO
Bloqueio do Pagamento
Sancionada lei sobre recadastramento de segurados e bloqueio de pagamento
de benefício da Previdência Social
Recadastramento
de segurados será agendado ou realizado na residência, considerando
a idade ou, independentemente da idade, no caso de recomendação médica.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O recadastramento de segurados da Previdência
Social, por qualquer motivo, não poderá ser precedido de prévio
bloqueio de pagamento de benefícios.
Art. 2º O recadastramento de segurados da Previdência
Social, seja qual for a sua motivação, obrigatoriamente, será
efetivado da seguinte forma:
I prévia notificação pública do recadastramento;
II estabelecimento de prazo para início e conclusão do recadastramento,
nunca inferior a 90 (noventa) dias.
§ 1º O recadastramento de segurados com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos será objeto de prévio agendamento no
órgão recadastrador, que o organizará em função da
data do aniversário ou da data da concessão do benefício inicial.
§ 2º Quando se tratar de segurado com idade igual ou superior
a 80 (oitenta) anos ou que, independentemente da idade, por recomendação
médica, estiver impossibilitado de se deslocar, o recadastramento deverá
ser realizado na sua residência.
Art. 3º Para todo e qualquer procedimento que envolva
a Previdência Social, que tenha como destinatário segurado com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento a lhe ser dispensado deverá
observar o que dispõe a Lei nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003 Estatuto do Idoso.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; José Pimentel; José
Antonio Dias Toffoli)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 10.741, de 1-10-2003 (Portal COAD), instituiu o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
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