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Legislação Comercial

Cooperativas de crédito são obrigadas a manter sistema de segurança

Lei 11718/2008

28/06/2008 12:43:34

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LEI 11.718, DE 20-6-2008
(DO-U DE 23-6-2008)

ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Segurança

Cooperativas de crédito são obrigadas a manter sistema de segurança

Esta Lei, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, neste Fascículo, dentre outras normas, altera a Lei 7.102, de 20-6-83 (Informativo 25/83), a fim de incluir as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências entre os estabelecimentos financeiros, impedidos de funcionar sem sistema de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal. O referido ato altera, ainda, a Lei 9.017, de 30-3-95 (Informativo 13/95) para criar uma taxa pela prestação do serviço de vistoria dessas cooperativas.
A seguir reproduzimos os artigos da Lei 11.718/2008 que promoveram as alterações mencionadas anteriormente:
“Art. 7º –  O art. 1º da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
‘Art. 1º –  ..................................................................................................................   
§ 1º – Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências. 
§ 2º – O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida circulação financeira, requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I – dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art. 2º desta Lei; 
II – necessidade de elaboração e aprovação de apenas um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito, desde que detalhadas todas as suas dependências; 
III – dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência do estabelecimento.
§ 3º – Os processos administrativos em curso no âmbito do Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências.’ (NR)
Art. 8º – O Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração no Item 13 e inclusão do Item 15, com a seguinte redação: 

SITUAÇÃO

UFIR

 ....................................................................................................................................

13 – Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares de crédito, por agência ou posto  
 ....................................................................................................................................

 ............



1.000
..............
 

15 – Vistoria de cooperativas singulares de crédito.

300

    ’.
De acordo com o caput do artigo 1º da Lei 7.102/83 c/c o artigo 16 da Lei 9.017/95, é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Departamento de Polícia Federal.
O artigo 2º da Lei 7.102/83 estabelece que o sistema de segurança referido no artigo 1º da mesma Lei inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos:
a) equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
b) artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
c) cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

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