Legislação Comercial
LEI
11.718, DE 20-6-2008
(DO-U DE 23-6-2008)
ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO
Segurança
Cooperativas de crédito são obrigadas a manter sistema de segurança
Esta Lei, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, neste
Fascículo, dentre outras normas, altera a Lei 7.102, de 20-6-83 (Informativo
25/83), a fim de incluir as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas
dependências entre os estabelecimentos financeiros, impedidos de funcionar
sem sistema de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal.
O referido ato altera, ainda, a Lei 9.017, de 30-3-95 (Informativo 13/95) para
criar uma taxa pela prestação do serviço de vistoria dessas cooperativas.
A seguir reproduzimos os artigos da Lei 11.718/2008 que promoveram as alterações
mencionadas anteriormente:
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 7.102, de 20 de
junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se
o parágrafo único para § 1º:
Art. 1º ..................................................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades
de crédito, associações de poupança, suas agências,
postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas
singulares de crédito e suas respectivas dependências.
§ 2º O Poder Executivo estabelecerá, considerando a reduzida
circulação financeira, requisitos próprios de segurança
para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências que
contemplem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I dispensa de sistema de segurança para o estabelecimento de cooperativa
singular de crédito que se situe dentro de qualquer edificação
que possua estrutura de segurança instalada em conformidade com o art.
2º desta Lei;
II necessidade de elaboração e aprovação de apenas
um único plano de segurança por cooperativa singular de crédito,
desde que detalhadas todas as suas dependências;
III dispensa de contratação de vigilantes, caso isso inviabilize
economicamente a existência do estabelecimento.
§ 3º Os processos administrativos em curso no âmbito do
Departamento de Polícia Federal observarão os requisitos próprios
de segurança para as cooperativas singulares de crédito e suas dependências.
(NR)
Art. 8º O Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995,
passa a vigorar com a seguinte alteração no Item 13 e inclusão
do Item 15, com a seguinte redação:
SITUAÇÃO |
UFIR |
.................................................................................................................................... 13
Vistoria de estabelecimentos financeiros, exceto cooperativas singulares
de crédito, por agência ou posto |
............ 1.000 .............. |
15 Vistoria de cooperativas singulares de crédito. |
300 |
.
De acordo com o caput do artigo 1º da Lei 7.102/83 c/c o artigo
16 da Lei 9.017/95, é vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento
financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário,
que não possua sistema de segurança com parecer favorável à
sua aprovação, elaborado pelo Departamento de Polícia Federal.
O artigo 2º da Lei 7.102/83 estabelece que o sistema de segurança
referido no artigo 1º da mesma Lei inclui pessoas adequadamente preparadas,
assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação
entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa
de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos,
mais um dos seguintes dispositivos:
a) equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem
a identificação dos assaltantes;
b) artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição,
identificação ou captura; e
c) cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o
expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário
no interior do estabelecimento.
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