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REPORTO será prorrogado até 31-12-2011

Lei 11726/2008

28/06/2008 12:43:34

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LEI 11.726, DE 23-6-2008
(DO-U DE 24-6-2008)

SUSPENSÃO DA COBRANÇA
REPORTO

REPORTO será prorrogado até 31-12-2011

A referida Lei, que é resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 412, de 31-12-2007 (Fascículo 01/2008), estabelece, ainda, o seguinte:
a) passam a ser beneficiários do REPORTO as empresas de dragagem, os recintos alfandegados de zona secundária (portos secos) e os Centros de Treinamento Profissional;
b) foram incluídas no regime as vendas de peças de reposição que deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam;
c) as máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens adquiridos pelos beneficiários do REPORTO devem ser utilizados exclusivamente em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.
Foram alterados os artigos 14 e 16 da Lei 11.033, de 21-12-2004 (Informativo 52/2004).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O caput do art. 14 e o art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14 – As vendas de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, no mercado interno ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores, serão efetuadas com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e, quando for o caso, do Imposto de Importação.
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 16 – Os beneficiários do REPORTO, descritos no art. 15 desta Lei, ficam acrescidos das empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e terão o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO para aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011.” (NR)
Art. 2º – (VETADO)
Art. 3º – O art. 14 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 9º, 10, 11 e 12:
“Art. 14 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 9º – As peças de reposição citadas no caput deste artigo deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a Declaração de Importação (DI) respectiva.
§ 10 – Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria Especial de Portos.
§ 11 – Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a sua não-incorporação ao ativo imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 10 deste artigo, o beneficiário fica sujeito à multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro.
§ 12 – A aplicação da multa prevista no § 11 deste artigo não prejudica a exigência dos tributos suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais.” (NR)
Art. 4º – O Presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea “a” do inciso I do caput do art. 31 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, será indicado pela Secretaria Especial de Portos e representá-la-á em cada porto organizado.
Art. 5º – (VETADO)
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Miguel Jorge; Márcio Pereira Zimmermann; Paulo Bernardo Silva)

ESCLARECIMENTO:

  • O artigo 15 da Lei 11.033/2004 estabelece que são beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.

  • De acordo com o § 2º do artigo 1º da Lei 11.610, de 12-12-2007 (DO-U de 13-12-2007 e Portal COAD), considera-se empresa de dragagem a pessoa jurídica que tenha por objeto a realização de obra ou serviço de dragagem com a utilização ou não de embarcação. Entende-se por dragagem, a obra ou serviço de engenharia que consiste na limpeza, desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios, lagos, mares, baías e canais.

  • Segundo o artigo 32 da Lei 8.630, de 25-2-93 (Informativo 08/93 do Colecionador de LTPS e Portal COAD), os Centros de Treinamento Profissional destinam-se à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas.

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