Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
1 CD-PIS/PASEP, DE 23-6-2008
(DO-U DE 24-6-2008)
CONTA INDIVIDUAL
Distribuição aos Participantes
Autoriza o crédito de importâncias nas contas individuais dos
participantes do PIS/PASEP
As
importâncias serão creditadas na conta individual dos participantes,
na data-base de 30-6-2008, após a distribuição da Reserva para
Ajuste de Cotas.
O
CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS/PASEP, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 8º do Decreto nº 4.751, de 17 de junho de 2003,
e considerando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 26,
de 11 de setembro de 1975, combinado com o disposto no artigo 12 da Lei nº 9.365,
de 16 de dezembro de 1996, RESOLVE:
I Autorizar a distribuição aos participantes de parte do saldo
registrado na rubrica Reserva para Ajuste de Cotas em 30-6-2007.
Parágrafo único A distribuição de que trata este
inciso será efetuada mediante crédito na conta individual do participante,
na data-base de 30-6-2008, de valor correspondente a 4,427% do saldo da respectiva
conta antes do crédito de que trata o artigo 3º da Lei Complementar
nº 26/75.
II Autorizar, também, os créditos de que trata o artigo 3º
da Lei Complementar nº 26/75 que serão efetuados no encerramento
do exercício financeiro 2007/2008, mediante a aplicação dos percentuais
abaixo discriminados sobre o saldo da conta individual do participante após
a distribuição da reserva de que trata o inciso I:
a) atualização monetária, 0,236%;
b) juros, 3%; e
c) resultado líquido adicional, 3%.
Parágrafo único Nos termos do § 2º do artigo
4º da Lei Complementar nº 26/75 será facultado aos participantes
o saque das parcelas correspondentes às alíneas b e c,
obedecido o cronograma de pagamentos a ser divulgado oportunamente.
III Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcus Pereira Aucélio Coordenador)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º da Lei Complementar 26, de 11-9-75 (DO-U de 12-9-75) determina que após a unificação dos fundos constituídos com os recursos do PIS Programa de Integração Social e do PASEP Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: pela correção monetária anual do saldo credor; pelos juros mínimos de 3% calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido e pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS/PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Já o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar 26/75 estabelece que as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS/PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de juros e resultado líquido adicional.
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