x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Alteradas disposições da NR 13 relativas a caldeiras e vasos de pressão

Portaria SIT-DSST 57/2008

28/06/2008 12:43:35

Untitled Document

PORTARIA 57 SIT-DSST, DE 19-6-2008
(DO-U DE 24-6-2008)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Caldeiras e Vasos de Pressão

Alteradas disposições da NR 13 relativas a caldeiras e vasos de pressão
Estabelecidas normas sobre instalação de caldeiras em ambientes fechados e as categorias de vasos de pressão. Ficam alterados os itens 13.2.4, 13.2.5, 13.5.4, 13.7.2 e 13.7.4 e o Anexo IV da Portaria 57 SSST, de 27-12-94 (Informativo 52/94).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, RESOLVEM:
Art. 1º – Alterar o caput dos itens 13.2.4 e 13.7.2, as alíneas “b” e “c” do item 13.2.5, a alínea “a” do item 13.5.4 e 13.7.4 da Norma Regulamentadora nº 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão, aprovada pela Portaria nº 23, de 27-12-94, que passam a vigorar com a seguinte redação:
13.2.4. Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a “Casa de Caldeiras” deve satisfazer os seguintes requisitos:
13.2.5.     
b) para as caldeiras da categoria “A” instaladas em ambientes fechados, as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h” do subitem 13.2.4 desta NR;
c) para caldeiras das categorias “B” e “C” instaladas em ambientes fechados, as alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h” do subitem 13.2.4 desta NR;
13.5.4. Estabelecimentos que possuam “Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos”, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:
a) 18 meses para as caldeiras de recuperação de álcalis e as das categorias “B” e “C”;
13.7.2. Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
13.7.4. Constitui risco grave e iminente o não-atendimento às seguintes alíneas do subitem 13.7.2:
– “a”, “c”, “d” e “e” para vasos instalados em ambientes fechados;
– “a” para vasos instalados em ambientes abertos;
– “e” para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à noite.
Art. 2º – Alterar o quadro “CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO” do anexo IV da Norma Regulamentadora nº 13, que passa a vigorar com a seguinte redação:

CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO

CLASSE DE FLUIDO

GRUPO POTENCIAL DE RISCO

1

P.V ³ 100

2

P.V < 100
P.V ³ 30

3

P.V < 30
P.V ³ 2.5

4

P.V < 2.5
P.V ³ 1

5

P.V < 1

CATEGORIAS

“A”

– Fluido inflamável, combustível com temperatura igual ou superior a 200º C
– Tóxico com limite de tolerância = 20 ppm
– Hidrogênio
– Acetileno

I

I

II

III

III

“B”

– Combustível com temperatura menor que 200º C
– Tóxico com limite de tolerância > 20 ppm

I

II

III

IV

IV

“C”

– Vapor de água
– Gás asfixiante simples
– Ar comprimido

I

II

III

IV

V

“D”

– Outro fluido

II

III

IV

V

V

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela – Secretária de Inspeção do Trabalho; Júnia Maria de Almeida Barreto – Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.