Trabalho e Previdência
PORTARIA
57 SIT-DSST, DE 19-6-2008
(DO-U DE 24-6-2008)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Caldeiras e Vasos de Pressão
Alteradas disposições da NR 13 relativas a caldeiras e vasos
de pressão
Estabelecidas
normas sobre instalação de caldeiras em ambientes fechados e as categorias
de vasos de pressão. Ficam alterados os itens 13.2.4, 13.2.5, 13.5.4, 13.7.2
e 13.7.4 e o Anexo IV da Portaria 57 SSST, de 27-12-94 (Informativo 52/94).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E A DIRETORA DO DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de
junho de 1978, RESOLVEM:
Art. 1º Alterar o caput dos itens 13.2.4
e 13.7.2, as alíneas b e c do item 13.2.5, a alínea
a do item 13.5.4 e 13.7.4 da Norma Regulamentadora nº 13
Caldeiras e Vasos de Pressão, aprovada pela Portaria nº 23,
de 27-12-94, que passam a vigorar com a seguinte redação:
13.2.4. Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a Casa
de Caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
13.2.5.
b) para as caldeiras da categoria A instaladas em ambientes fechados,
as alíneas a, b, c, d,
e, g e h do subitem 13.2.4 desta NR;
c) para caldeiras das categorias B e C instaladas em
ambientes fechados, as alíneas b, c, d,
e, g e h do subitem 13.2.4 desta NR;
13.5.4. Estabelecimentos que possuam Serviço Próprio de Inspeção
de Equipamentos, conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus
períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes
prazos máximos:
a) 18 meses para as caldeiras de recuperação de álcalis e as
das categorias B e C;
13.7.2. Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados,
a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
13.7.4. Constitui risco grave e iminente o não-atendimento às seguintes
alíneas do subitem 13.7.2:
a, c, d e e para vasos
instalados em ambientes fechados;
a para vasos instalados em ambientes abertos;
e para vasos instalados em ambientes abertos e que operem
à noite.
Art. 2º Alterar o quadro CATEGORIAS DE VASOS
DE PRESSÃO do anexo IV da Norma Regulamentadora nº 13,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
CLASSE DE FLUIDO |
GRUPO POTENCIAL DE RISCO |
||||
1 P.V ³ 100 |
2
P.V < 100 |
3
P.V < 30 |
4
P.V < 2.5 |
5 P.V < 1 |
|
CATEGORIAS |
|||||
A
Fluido inflamável, combustível com temperatura igual ou superior
a 200º C |
I |
I |
II |
III |
III |
B
Combustível com temperatura menor que 200º C |
I |
II |
III |
IV |
IV |
C
Vapor de água |
I |
II |
III |
IV |
V |
D Outro fluido |
II |
III |
IV |
V |
V |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ruth Beatriz Vasconcelos Vilela Secretária de Inspeção do Trabalho; Júnia Maria de Almeida Barreto Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho)
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