Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 852 RFB, DE 13-6-2008
(DO-U DE 24-6-2008)
ALÍQUOTA
Redução a Zero
Receita Federal divulga as condições para habilitação
ao PADIS
A
habilitação ao PADIS somente será permitida para as pessoas jurídicas
que realizem investimento em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e que exerçam
as atividades de concepção, desenvolvimento, projetos e fabricação
de dispositivos eletrônicos semicondutores e de mostradores de informações
(displays), previstos no Decreto 6.233/2007. A habilitação se dará
a partir do momento em que a RFB receber a informação prestada pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia de que a portaria interministerial
que aprova o projeto da requerente foi publicada no Diário Oficial. A habilitação
ao PADIS será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica
requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação
do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PADIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), instituído nos termos dos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PADIS
Art.
2º Os projetos no âmbito do Padis deverão ser
aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.233, de 2007.
§ 1º Somente os bens arrolados nos anexos do Decreto nº 6.233,
de 2007, se inserem no âmbito do Padis.
§ 2º Para efeito de aprovação do projeto de
que trata o caput, em caso de dúvida quanto à inclusão
nos anexos do Decreto nº 6.233, de 2007, dos bens apresentados pela
requerente, o grupo técnico interministerial responsável pela análise
do projeto, de que trata a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297,
de 13 de maio de 2008, poderá solicitar à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) que verifique se de fato tais bens se inserem nos mencionados
anexos.
§ 3º Compete à Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) da RFB proceder à verificação mencionada no
§ 2º.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO PADIS
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 3º Somente pode ser beneficiária do Padis a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB.
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art.
4º A habilitação ao Padis somente será permitida
para a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento,
na forma do art. 8º do Decreto nº 6.233, de 2007, e que exerça
isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I eletrônicos semicondutores, classificados nas posições
85.41 e 85.42 da NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233,
de 2007, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II mostradores de informação (displays) de que trata
o § 1o deste artigo, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes
e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo:
I alcança somente os mostradores de informações (displays),
relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.233, de 2007, com tecnologia
baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (Painel
Mostrador de Plasma PDP), eletroluminescentes (Diodos Emissores de Luz
(LED), Diodos Emissores de Luz Orgânicos (OLED) ou displays Eletroluminescentes
a Filme Fino (TFEL)) ou similares com microestruturas de emissão de campo
elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos
eletrônicos;e
II não alcança os Tubos de Raios Catódicos (CRT).
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa
jurídica exerce as atividades:
I isoladamente, quando executar todas as etapas previstas em uma ou mais
alíneas dos incisos I ou II do caput em que se enquadrar; ou
II em conjunto, quando executar todas as etapas previstas no inciso I
ou II do caput em que se enquadrar.
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o caput
deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4º O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido
no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I
e II do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na
forma do art. 7º do Decreto nº 6.233, de 2007.
Seção III
Dos Procedimentos para a Concessão da Habilitação
Art.
5º A habilitação ao Padis será iniciada
a partir do momento em que a RFB receber a informação prestada pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme determina o § 1º
do art. 5º da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 297, de
2008.
Parágrafo único A habilitação de que trata o caput
deverá estar concluída no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado
a partir da data da publicação da portaria interministerial a que
se refere o art. 7º do Decreto nº 6.233, de 2007.
Art. 6º Para a concessão da habilitação,
a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou a Delegacia da Receita Federal
do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deve:
I levantar os dados da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
II verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
em relação aos tributos administrados pela RFB;
III deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação;
e
IV dar ciência ao interessado do despacho exarado.
§ 1º No caso da pessoa jurídica não atender
ao disposto no inciso II do caput, a DRF ou Derat notificará o requerente,
que deverá providenciar a regularização no prazo de 20 (vinte)
dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º A não regularização no prazo de que
trata o § 1º resultará no indeferimento do pedido de habilitação
ao Padis, com ciência ao interessado.
Art. 7º A habilitação será concedida
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Delegado da
DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e no
sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.
gov.br>.
Parágrafo único A habilitação referida no caput
será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica
requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação
do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.
CAPÍTULO IV
DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO
Art.
8º O pedido de desabilitação deverá ser
apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
Parágrafo único A desabilitação será formalizada
por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU
e no sítio da RFB na internet, no endereço referido no caput
do art. 7º.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
9º A pessoa jurídica beneficiária do Padis será
punida com suspensão, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação
de penalidades específicas, quando incorrer nas situações previstas
no art. 11 do Decreto nº 6.233, de 2007.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á
em cancelamento da aplicação dos benefícios previstos nos arts.
10 a 12, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do Padis não
sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação
da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões
em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento
da aplicação dos benefícios previstos nos arts. 10 a 12.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação
somente poderá ser revertida após dois anos-calendário, contados
da data em que for sanada a infração que a motivou.
§ 4º A suspensão e o cancelamento serão formalizados
em ato da RFB.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS DO PADIS
Art.
10 O Padis reduz a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa
jurídica habilitada no Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação
ao ativo imobilizado da adquirente, destinados às atividades de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 4º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º;
II da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e
da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada
por pessoa jurídica habilitada no Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação
ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 4º;
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º;
III do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica
habilitada no Padis, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado
em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa
jurídica habilitada ao Padis, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação
ao ativo imobilizado da importadora, destinados às atividades de que tratam
os incisos I e II do caput do art. 4º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos das atividades
de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º.
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 11 Nas vendas dos dispositivos eletrônicos
semicondutores e mostradores de informação (displays), referidos
respectivamente nos incisos I e II do caput do art. 4º, efetuadas
por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidos:
I a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;
II a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento
industrial; e
III em cem por cento o imposto de renda e adicional calculados sobre
o lucro da exploração.
§ 1º As reduções de alíquotas previstas
nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às
receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por
pessoa jurídica habilitada ao Padis.
§ 2º As reduções de alíquotas de que trata
o caput deste artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções
ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições,
ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2º do
art. 17 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 12 Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168,
de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento
de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de
marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do
Padis e vinculadas às atividades de que tratam os incisos I e II do caput
do art. 4º.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO
Art.
13 O benefício de redução das alíquotas,
de que trata o art. 10, alcança somente as importações e as aquisições,
no mercado interno, de:
I máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados
no Anexo II do Decreto nº 6.233, de 2007;
II insumos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.233, de
2007; e
III ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo
IV do Decreto nº 6.233, de 2007.
Art. 14 No caso de aquisição de bens no mercado
interno com o benefício do Padis, a pessoa jurídica vendedora deve
fazer constar da nota fiscal de venda a expressão Venda a pessoa
jurídica habilitada no Padis, efetuada com redução a zero de
alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI,
com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o
número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
Art. 15 As reduções de alíquotas previstas
nos incisos I e II do art. 11, relativamente às vendas dos mostradores
de informação (displays), referidos no inciso II do caput
do art. 4º, aplicam-se somente quando:
I a concepção, o desenvolvimento e o projeto (design)
tenham sido desenvolvidos no País; ou
II a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou
eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.
Art. 16 O valor do imposto de renda e adicional que
deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III
do art. 11 não poderá ser distribuído aos sócios e
constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá
ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital
social.
Parágrafo único Considera-se distribuição do valor
do imposto:
I a restituição de capital aos sócios, em caso de redução
do capital social, até o montante do aumento com a incorporação
da reserva de capital; e
II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 17 Para usufruir a redução de alíquotas
de que trata o inciso III do art. 11, a pessoa jurídica deverá demonstrar
em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem
as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração,
referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados
das demais atividades.
Art. 18 A inobservância do disposto nos arts. 16
e 17 importa perda do direito à redução de alíquotas de
que trata o inciso III do art. 11 e obrigação de recolher, com relação
à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica
tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
Art. 19 A pessoa jurídica habilitada no Padis deverá
manter, em seus arquivos, demonstrativo de todas as importações e
aquisições efetuadas ao abrigo do Padis.
§ 1º O furto, roubo, dano ou perda de mercadorias acobertadas
pelo Padis deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada neste
perfil, para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS, e conseqüente recolhimento das contribuições
e seus acréscimos legais.
§ 2º O registro de que trata o caput deverá
ser individualizado por tipo de mercadoria.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
20 Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Decreto
nº 6.233, de 2007, a DRF ou a Derat onde se deu a habilitação
da pessoa jurídica ao Padis, conforme estabelecido pelo art 4º desta
Instrução Normativa, poderá intimar esta a apresentar, no prazo
de 20 (vinte) dias, declaração que demonstre as relações
insumo-produto dos bens beneficiados pelo Programa.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data da publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
REMISSÃO:
LEI
11.196, DE 21-11-2005 (INFORMATIVO 47/2005)
........................................................................................................................
Art. 17 A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes
incentivos fiscais:
I dedução, para efeito de apuração do lucro
líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados
no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento
de inovação tecnológica classificáveis como despesas
operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) ou como pagamento na forma prevista no § 2º
deste artigo;
........................................................................................................................
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo
aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no
País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor
independente de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 10.973,
de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o
dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão
e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.
........................................................................................................................
A Lei 11.484, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007) e o Decreto 6.233,
de 11-10-2007 (Fascículo 42/2007) podem ser consultados no Portal COAD.
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