Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 853 RFB, DE 13-6-2008
(DO-U DE 24-6-2008)
ALÍQUOTA
Redução a Zero
RFB regulamenta a habilitação ao PATVD
Podem
requerer habilitação ao PATVD as pessoas jurídicas que realizem
investimentos em pesquisa e desenvolvimento e que exerçam as atividades
de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais
por radiofreqüência para televisão digital, classificados no
código 8525.50.2 da NCM, previstos no Decreto 6.234/2007. A habilitação
se dará a partir do momento em que a RFB receber a informação
prestada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia de que a portaria
interministerial que aprova o projeto da requerente foi publicada no Diário
Oficial. A habilitação ao PATVD será efetuada em nome do estabelecimento
matriz da pessoa jurídica requerente, com indicação do perfil
do habilitado, da indicação do número de seu CNPJ, e se estenderá
a todas as suas filiais.
O SECRETÁRIO RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e no Decreto nº 6.234, de 11 de outubro de 2007, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO PATVD
Art. 1º Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital (PATVD), instituído nos termos dos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, será aplicado segundo o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS NO ÂMBITO DO PATVD
Art.
2º Os projetos no âmbito do PATVD deverão ser
aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência
e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.234, de 2007.
§ 1º Somente os bens arrolados nos anexos do Decreto nº 6.234,
de 2007, se inserem no âmbito do PATVD.
§ 2º Para efeito de aprovação do projeto de
que trata o caput, em caso de dúvida quanto à inclusão
nos anexos do Decreto nº 6.234, de 2007, dos bens apresentados pela
requerente, o grupo técnico interministerial responsável pela análise
do projeto, de que trata a Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 298,
de 13 de maio de 2008, poderá solicitar à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) que verifique se de fato tais bens se inserem nos mencionados
anexos.
§ 3º Compete à Coordenação-Geral de Administração
Aduaneira (Coana) da RFB proceder à verificação mencionada no
§ 2º.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO PATVD
Seção I
Da Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 3º Somente pode ser beneficiária do PATVD a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB
Seção II
Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 4º A habilitação ao PATVD somente será permitida a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º do Decreto nº 6.234, de 2007, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.234, de 2007.
Seção III
Dos Procedimentos para a Concessão da Habilitação
Art. 5º A habilitação ao PATVD será
iniciada a partir do momento em que a RFB receber a informação prestada
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme determina o § 1º
do art. 5º da Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 298, de
2008.
Parágrafo único A habilitação de que trata o caput
deverá estar concluída no prazo máximo de 30 (trinta dias), contado
a partir da data da publicação da portaria interministerial a que
se refere o art. 7º do Decreto nº 6.234, de 2007.
Art. 6º Para a concessão da habilitação,
a Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica deve:
I levantar os dados da interessada no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
II verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente
em relação aos tributos administrados pela RFB;
IV deliberar e despachar o pedido, concedendo ou denegando a habilitação;
e
V dar ciência ao interessado do despacho exarado.
§ 1º No caso de a pessoa jurídica não atender
ao disposto nos incisos I a III do caput, a DRF ou Derat notificará
o requerente, que deverá providenciar a regularização no prazo
de 20 (vinte) dias contados do recebimento da notificação.
§ 2º A não regularização no prazo de que
trata o § 1º resultará no indeferimento do pedido de habilitação
ao PATVD, com ciência ao interessado.
Art. 7º A habilitação será concedida
por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pelo Delegado da
DRF ou da Derat, publicado no Diário Oficial da União (DOU), e no
sítio da RFB na internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.
gov.br>.
Parágrafo único A habilitação referida no caput
será efetuada em nome do estabelecimento matriz da pessoa jurídica
requerente, com indicação do perfil do habilitado, da indicação
do número de seu CNPJ, e se estenderá a todas as suas filiais.
CAPÍTULO IV
DA DESABILITAÇÃO A PEDIDO
Art.
8º O pedido de desabilitação deverá ser
apresentado à DRF ou à Derat com jurisdição sobre o estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
Parágrafo único A desabilitação será formalizada
por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU
e no sítio da RFB na internet, no endereço referido no caput
do art. 7º.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art.
9º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será
punida, com suspensão, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação
de penalidades específicas, quando incorrer nas situações previstas
no art. 11 do Decreto nº 6.234, de 2007.
§ 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á
em cancelamento da aplicação dos arts. 10 a 12, no caso de a pessoa
jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração
no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões
em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento
da aplicação dos arts. 10 a 12.
§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação
somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados
da data em que for sanada a infração que a motivou.
§ 4º A suspensão e o cancelamento serão formalizados
em ato da RFB.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS DO PATVD
Art.
10 O PATVD reduz a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes
sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa
jurídica habilitada no PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos
equipamentos de que trata o art. 4º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à
fabricação dos equipamentos de que trata o art. 4º;
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, incidentes sobre a importação, realizada
por pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado da importadora, destinados à fabricação
dos equipamentos de que trata o art. 4º;
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à
fabricação dos equipamentos de que trata o art. 4º;
III do IPI incidente na importação realizada por pessoa jurídica
habilitada no PATVD, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado
em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa
jurídica habilitada ao PATVD, de:
a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação
ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos
equipamentos de que trata o art. 4º; e
b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à
fabricação dos equipamentos de que trata o art. 4º.
Parágrafo único Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador
a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 11 Nas vendas dos equipamentos transmissores de
que trata o art. 4º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária
do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre
as receitas auferidas;
II do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único As reduções de alíquotas de
que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções
ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
Art. 12 Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para Apoio à Inovação, de que trata o art. 2° da Lei nº 10.168,
de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento
de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de
marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência
técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 4º.
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO
Art.
13 O benefício de redução das alíquotas,
de que trata o art. 10, alcança somente as importações e as aquisições,
no mercado interno, de:
I máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos relacionados
no Anexo II do Decreto nº 6.234, de 2007;
II insumos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.234, de
2007; e
III ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo
IV do Decreto nº 6.234, de 2007.
Art. 14 No caso de aquisição de bens no mercado
interno com o benefício do PATVD, a pessoa jurídica vendedora deve
fazer constar da nota fiscal de venda a expressão Venda a pessoa
jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução a zero de
alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI,
com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o
número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
15 Sem prejuízo do disposto no art. 9º do Decreto
nº 6.234, de 2007, a DRF ou a Derat onde se deu a habilitação
da pessoa jurídica ao PATVD, conforme estabelecido pelo art. 4º desta
Instrução Normativa, poderá intimar esta a apresentar, no prazo
de 20 (vinte) dias, declaração que demonstre as relações
insumo-produto dos bens beneficiados pelo Programa.
Art. 16 Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data da publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid)
NOTA COAD: A Lei 11.484, de 31-5-2007 (Fascículo 23/2007) e o Decreto 6.234, de 11-10-2007 (Fascículo 42/2007) podem ser consultados no Portal COAD.
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