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Trabalho e Previdência

MP que alterou normas relativas à discussão de créditos previdenciários é convertida em Lei

Lei 11727/2008

28/06/2008 12:43:36

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LEI 11.727, DE 23-6-2008
(DO-U DE 24-6-2008)

RECURSOS
Depósito

MP que alterou normas relativas à discussão de créditos previdenciários é convertida em Lei

O referido Ato, que é resultante do Projeto de Lei de conversão, com alteração, da Medida Provisória 413, de 3-1-2008 (Fascículo 02/2008), dentre outras normas, determinou a incidência de forma concentrada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social na produção e comercialização de álcool.
A Lei 11.727/2008 também procedeu as seguintes mudanças:
a) revogou os §§1º e 2º do artigo 126 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), onde estabeleceu que na discussão de crédito previdenciário, o recurso não terá que ser instruído com prova de depósito; e
b) acrescentou o artigo 4º-A a Lei 7.070, de 20-12-82 (Informativo 52/82), que trata da não-incidência do IR/Fonte sobre a pensão especial aos portadores da Síndrome da Talidomida.
A seguir reproduzimos o artigo da Lei 11.727/2008 relativo à matéria divulgada neste Colecionador:
“ ...............................................................................................................................   
Art. 20 – A Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 4º-A:
“Art. 4º-A – Ficam isentos do imposto de renda a pensão especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência física de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, observado o disposto no artigo 2º desta Lei, quando pagos ao seu portador.
Parágrafo único – A documentação comprobatória da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado.”
.................................................................................................................................    ”

REMISSÃO:

  •  LEI 8.213, DE 24-7-91 (PORTAL COAD)
    “Art. 126 – Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.
    § 1º – Em se tratando de processo que tenha por objeto a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de valor correspondente a trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
    § 2º – Após a decisão final no processo administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
    I – devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
    II – convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for contrária ao sujeito passivo.”

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