Trabalho e Previdência
LEI
11.727, DE 23-6-2008
(DO-U DE 24-6-2008)
RECURSOS
Depósito
MP que alterou normas relativas à discussão de créditos previdenciários é convertida em Lei
O
referido Ato, que é resultante do Projeto de Lei de conversão, com
alteração, da Medida Provisória 413, de 3-1-2008 (Fascículo
02/2008), dentre outras normas, determinou a incidência de forma concentrada
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social na produção e comercialização
de álcool.
A Lei 11.727/2008 também procedeu as seguintes mudanças:
a) revogou os §§1º e 2º do artigo 126 da Lei 8.213, de 24-7-91
(Portal COAD), onde estabeleceu que na discussão de crédito previdenciário,
o recurso não terá que ser instruído com prova de depósito;
e
b) acrescentou o artigo 4º-A a Lei 7.070, de 20-12-82 (Informativo 52/82),
que trata da não-incidência do IR/Fonte sobre a pensão especial
aos portadores da Síndrome da Talidomida.
A seguir reproduzimos o artigo da Lei 11.727/2008 relativo à matéria
divulgada neste Colecionador:
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Art. 20 A Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo 4º-A:
Art. 4º-A Ficam isentos do imposto de renda a pensão
especial e outros valores recebidos em decorrência da deficiência
física de que trata o caput do artigo 1º desta Lei, observado
o disposto no artigo 2º desta Lei, quando pagos ao seu portador.
Parágrafo único A documentação comprobatória
da natureza dos valores de que trata o caput deste artigo, quando recebidos
de fonte situada no exterior, deve ser traduzida por tradutor juramentado.
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REMISSÃO:
LEI
8.213, DE 24-7-91 (PORTAL COAD)
Art.
126 Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da
Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência
Social, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Em se tratando de processo que tenha por objeto
a discussão de crédito previdenciário, o recurso de que trata
este artigo somente terá seguimento se o recorrente, pessoa jurídica
ou sócio desta, instruí-lo com prova de depósito, em favor
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de valor correspondente a
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
§ 2º Após a decisão final no processo
administrativo fiscal, o valor depositado para fins de seguimento do recurso
voluntário será:
I devolvido ao depositante, se aquela lhe for favorável;
II convertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência,
se a decisão for contrária ao sujeito passivo.
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