Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 436, DE 26-6-2008
(DO-U DE 27-6-2008)
BEBIDAS
Incidência
Governo adia para janeiro/2009 a entrada em vigor do novo regime de tributação
de bebidas
As
pessoas jurídicas que industrializam as bebidas classificadas nos códigos
21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código
22.02.90.00, e 22.03 da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, terão que
instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda,
a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial.
A empresa optante pelo regime especial de tributação do PIS/PASEP
e da COFINS, previsto no artigo 52 da Lei 10.833/2003, será excluída
do mesmo no dia 31-12-2008. A Medida Provisória 436/2008 revoga o inciso
III do artigo 58-M e altera os artigos 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M,
58-O e 58-T da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 do Colecionador
de LC e Portal COAD) e revoga as alíneas e e f
do inciso III do artigo 42 e altera os artigos 33, 41 e 42 da Lei 11.727, de
23-6-2008, divulgada neste Fascículo e Colecionador.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de Lei:
Art. 1º Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J,
58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58-B
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica:
I à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica
industrial de produtos por ela fabricados;
II às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR)
Art. 58-F ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º O IPI, apurado na qualidade de responsável na
forma do inciso II do caput, será devido pelo importador ou industrial
no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A.
(NR)
Art. 58-G ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo único O IPI, apurado na qualidade de responsável
na forma do inciso II do caput, será devido pelo encomendante no
momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A (NR)
Art. 58-H ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na
forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º
do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G. (NR)
Art. 58-J ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 11 ...........................................................................................................................
I a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D
a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para
os produtos de que trata o art. 58-A;
.....................................................................................................................................
§ 14 O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota
específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem. (NR)
Art. 58-L ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º O Poder Executivo poderá adotar valor-base por
grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca
comercial.
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§ 4º Para fins do disposto no § 1º, será
utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, podendo ser
considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I tipo de produto;
II faixa de preço;
III tipo de embalagem.
§ 5º Para efeito do disposto no inciso II do § 4º,
poderão ser adotadas até quatro faixas de preços. (NR)
Art. 58-M ...................................................................................................................
I o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação
fiscal;
II as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9%
(onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e
III o imposto e as contribuições serão apurados mediante
a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base,
determinado na forma do art. 58-L desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às pessoas
jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda
dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores
da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pagos na respectiva aquisição.
§ 2º O imposto e as contribuições, no regime
especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas
determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos
I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L.
§ 3º Para os efeitos do § 2º, as alíquotas
específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet,
vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da
publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de
que trata o § 2º do art. 58-L. (NR)
Art. 58-O ...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................
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II anterior ao de início de vigência da alteração
da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3º
do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos
dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência
da citada alteração.
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(NR)
Art. 58-T As pessoas jurídicas que industrializam os produtos
de que trata o art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores
de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do
tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber,
as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá
a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da
obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no
art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput
poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente
ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488,
de 2007, efetivamente pago no mesmo período. (NR)
Art. 2º Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº 11.727,
de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto
na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica
optante pelo regime especial de tributação da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833,
de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia
do mês de dezembro de 2008.
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(NR)
Art. 41 ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia
do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
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VII aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009.
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(NR)
Art. 42 ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
IV a partir de 1º de janeiro de 2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação
além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10
do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados o inciso III do art. 58-M
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as alíneas e
e f do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de
junho de 2008. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 27 a 30 da Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007) dispõem sobre a instalação de equipamentos controladores de produção pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01.
O artigo 36 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001 e Portal COAD) dispõe sobre a instalação equipamentos medidores de vazão e condutivímetros pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI.
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