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Governo adia para janeiro/2009 a entrada em vigor do novo regime de tributação de bebidas

Medida Provisória 436/2008

28/06/2008 12:43:36

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MEDIDA PROVISÓRIA 436, DE 26-6-2008
(DO-U DE 27-6-2008)

BEBIDAS
Incidência

Governo adia para janeiro/2009 a entrada em vigor do novo regime de tributação de bebidas
As pessoas jurídicas que industrializam as bebidas classificadas nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03 da TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, terão que instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial. A empresa optante pelo regime especial de tributação do PIS/PASEP e da COFINS, previsto no artigo 52 da Lei 10.833/2003, será excluída do mesmo no dia 31-12-2008. A Medida Provisória 436/2008 revoga o inciso III do artigo 58-M e altera os artigos 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei 10.833, de 29-12-2003 (Informativo 53/2003 do Colecionador de LC e Portal COAD) e revoga as alíneas “e” e “f” do inciso III do artigo 42 e altera os artigos 33, 41 e 42 da Lei 11.727, de 23-6-2008, divulgada neste Fascículo e Colecionador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º – Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58-B –     
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica:
I – à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;
II – às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
“Art. 58-F – ...................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
§ 3º – O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A.” (NR)
“Art. 58-G – ...................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
Parágrafo único – O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A” (NR)
“Art. 58-H – ....................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1º e do inciso I do § 2º do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G.” (NR)
“Art. 58-J – ....................................................................................................................   
.....................................................................................................................................    
§ 11 – ...........................................................................................................................    
I – a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A;
.....................................................................................................................................    
§ 14 – O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.” (NR)
“Art. 58-L –  ...................................................................................................................   
.....................................................................................................................................    
§ 1º – O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.
.....................................................................................................................................    
§ 4º – Para fins do disposto no § 1º, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:
I – tipo de produto;
II – faixa de preço;
III – tipo de embalagem.
§ 5º – Para efeito do disposto no inciso II do § 4º, poderão ser adotadas até quatro faixas de preços.” (NR)
“Art. 58-M – ...................................................................................................................    
I – o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal;
II – as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente; e
III – o imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L desta Lei.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS pagos na respectiva aquisição.
§ 2º – O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art. 58-L.
§ 3º – Para os efeitos do § 2º, as alíquotas específicas do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2º do art. 58-L.” (NR)
“Art. 58-O – ...................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
§ 2º – ...........................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
II – anterior ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto no § 3º do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada alteração.
.....................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 58-T – As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 1º – A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º – As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo período.” (NR)
Art. 2º – Os arts. 33, 41 e 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33 – Os produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, enquadrados no regime tributário do IPI previsto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e a pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, serão excluídos dos respectivos regimes no último dia do mês de dezembro de 2008.
.....................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 41 – ......................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
IV – aos arts. 7º, 9º a 12 e 14 a 16, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei;
.....................................................................................................................................    
VII – aos arts. 32 a 39, a partir de 1º de janeiro de 2009.
.....................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 42 – ......................................................................................................................    
.....................................................................................................................................    
IV – a partir de 1º de janeiro de 2009:
a) os arts. 49, 50, 52, 55, 57 e 58 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não havendo, após essa data, outra forma de tributação além dos 2 (dois) regimes previstos nos arts. 58-A a 58-U da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e demais dispositivos contidos nesta Lei a eles relacionados;
b) o § 7º do art. 8º e os §§ 9º e 10 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.” (NR)
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso III do art. 58-M da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as alíneas “e” e “f” do inciso III do art. 42 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008. (Luiz Inácio Lula da Silva; Nelson Machado)

ESCLARECIMENTO:

  • Os artigos 27 a 30 da Lei 11.488, de 15-6-2007 (Fascículo 25/2007) dispõem sobre a instalação de equipamentos controladores de produção pelos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01.

  • O artigo 36 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001 e Portal COAD) dispõe sobre a instalação equipamentos medidores de vazão e condutivímetros pelos estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da TIPI.

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