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Ceará

Município cassará a licença de funcionamento de estabelecimentos que possuam ou comercializem produtos falsos ou contrabandeados

Lei 9375/2008

28/06/2008 12:45:34

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LEI 9.375, DE 30-5-2008
(DO-CE DE 5-6-2008)

ALVARÁ
Cassação – Município de Fortaleza

Município cassará a licença de funcionamento de estabelecimentos que possuam ou comercializem produtos falsos ou contrabandeados
Os sócios ou prepostos do estabelecimento penalizado ficarão impedidos de exercerem o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 10 anos.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os bares, no âmbito do Município de Fortaleza, terão o Alvará de Funcionamento cassado pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, quando ocorrer a apreensão de bebidas falsificadas ou importadas ilegalmente no estabelecimento, ou restar caracterizado que o exercício da atividade comercial foi indevidamente utilizado para a prática do delito de receptação.
Art. 2º – A cassação do Alvará de Funcionamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado de sentença condenatória em processo judicial do proprietário, sócio ou preposto do estabelecimento comercial, onde tiver ocorrido a prática do delito de receptação ou a apreensão de bebidas falsificadas ou importadas ilegalmente.
§ 1º – Não será concedido o Alvará de Funcionamento para estabelecimento comercial em que figure, como proprietário ou sócio, o condenado pelo motivo expresso no caput deste artigo.
§ 2º – A proibição a que se refere o § 1º será pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º – O executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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