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Distrito Federal

Distrito Federal altera o RICMS

Decreto 29186/2008

28/06/2008 12:45:34

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DECRETO 29.186, DE 19-6-2008
(DO-DF DE 20-6-2008)

REGULAMENTO
Alteração

Distrito Federal altera o RICMS
Estas alterações no Decreto 18.955/97 tratam do momento do recolhimento do ICMS, dos quadros e campos próprios da Nota Fiscal modelo 1, do regime de pagamento antecipado do imposto nas aquisições interestaduais e da aplicação de multas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I – o artigo 74 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
c) .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
2. de mercadoria sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a ser comercializada em feiras e exposições (NR);
.................................................................................................................................    
§ 5º – ........................................................................................................................   
I – o imposto será recolhido nos prazos estabelecidos no Caderno I do Anexo IV ou no prazo estabelecido no Termo de Acordo de que trata o artigo 327 (NR);
.................................................................................................................................    
§ 18 – Para efeitos do previsto no item 2, alínea ‘c’, inciso II, deste artigo, o ingresso da mercadoria no DF fica condicionado à prévia apresentação de cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) comprovando o pagamento do imposto (AC).”
II – o § 14 do artigo 85 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 14 – A aposição de carimbo nos documentos fiscais, quando do trânsito da mercadoria, será feita na 1ª via.”
III – o § 13 do artigo 320 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 13 – Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, o imposto será recolhido nos seguintes prazos: (NR)
I – no momento do ingresso, no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso I;
II – de vinte dias para os demais casos.”
IV – fica acrescentado o inciso III ao artigo 376 com a seguinte redação:
“Art. 376 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – deixar de apresentar à primeira repartição fiscal de fronteira, nas operações interestaduais ou de passagem pelo território do Distrito Federal, documentação fiscal que acoberte a operação.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jose Roberto Arruda)

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