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Distrito Federal

Criado regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor

Decreto 29179/2008

28/06/2008 12:45:34

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DECRETO 29.179, DE 19-6-2008
(DO-DF DE 24-6-2008)

ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial

Criado regime especial de apuração do ICMS para estabelecimento industrial, comerciante atacadista e distribuidor
Os contribuintes poderão optar pela sistemática de apuração mensal do ICMS, com aplicação de percentuais fixos sobre as saídas de mercadorias relacionadas, com efeitos a partir de 1-6-2008. O regime especial será adotado em substituição ao regime normal de apuração, e somente se aplica às mercadorias listadas no anexo deste Decreto. Ficam mantidos, com efeitos desde 1-3-2008, os regimes especiais previstos nos artigos 320-B e 320-D do RICMS-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, DECRETA:
Art. 1º – Os contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF), com atividade principal classificada como industrial, comércio atacadista ou distribuidor, poderão optar pela sistemática de apuração mensal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), com aplicação dos percentuais fixos sobre as saídas de mercadorias, relacionados no Anexo único a este Decreto, em substituição ao regime normal de apuração.
§ 1º – O disposto no caput:
I – aplica-se às operações realizadas por contribuintes optantes pelo regime;
II – não se aplica às operações:
a) com mercadorias submetidas ao regime de substituição, exceto nas operações interestaduais;
b) com mercadorias provenientes de outra Unidade Federada, sujeitas ao pagamento do imposto correspondente ao diferencial de alíquota;
c) realizadas com mercadorias no Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;
d) efetuadas com suspensão do imposto; e
e) com produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS;
III – impede a realização de operação com mercadoria destinada à:
a) pessoa física;
b) não-contribuinte do ICMS, excetuados hospitais, empresas de construção civil e entidades públicas; e
c) uso ou consumo de contribuinte do ICMS;
IV – veda o contribuinte a apurar o imposto, de forma diversa da prevista neste REA/ICMS, relativamente às operações com mercadorias insertas nesta sistemática de apuração, observado o disposto no § 5º; e
V – veda a utilização de Financiamento Especial para o Desenvolvimento (FIDE/DF), previsto no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008.
§ 2º – Para os efeitos da alínea “c”, inciso II do § 1º, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; ou
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação.
§ 3º – Equiparam-se à relação de interdependência, para fins deste Decreto, as operações mensais realizadas:
I – com a mesma pessoa jurídica empresarial privada, no Distrito Federal, em percentual superior a 40% (quarenta por cento); e
II – com pessoas jurídicas empresariais privadas, no Distrito Federal, em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento), que possuam interdependência na forma especificada no § 2º.
§ 4º – O percentual a que se refere o inciso II do § 3º será obtido do somatório das operações mensais realizadas com as empresas interdependentes.
§ 5º – Em caso de operações para as quais é vedada a aplicação do regime de que trata este Decreto, a apuração do imposto dar-se-á pelo regime normal.
§ 6º – Para os efeitos do § 5º, na impossibilidade de identificar a alíquota real aplicada na aquisição da mercadoria, atribuir-se-á o crédito de 7% (sete por cento), sobre o valor de entrada da respectiva mercadoria.
§ 7º – A antecipação prevista no artigo 320, inciso III do Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997 não se aplica aos optantes por este REA-ICMS.
Art. 2º – A opção pelo regime de apuração de que trata este Decreto dar-se-á mediante requerimento na forma estabelecida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda (SEF/DF).
Parágrafo único – O regime não será deferido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I – irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF);
II – inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio, inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III – participe ou tenha titular, responsável ou sócio, que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
IV – esteja ou tenha titular, responsável ou sócio, inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais junto ao Distrito Federal;
V – inadimplente com obrigação tributária principal;
VI – seja optante pelo regime de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); e
VII – inadimplente com as suas obrigações e encargos referentes ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 3º – O contribuinte deverá proceder à apuração pelo REA-ICMS a partir do mês que protocolizar o requerimento de opção pelo regime, sob condição resolutória de comprovação dos requisitos necessários ao ingresso.
§ 1º – Na hipótese da não comprovação a que se refere o caput, o contribuinte será notificado para saneamento de pendência, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º – O não atendimento dos requisitos necessários ao ingresso no regime implicará:
I – indeferimento do requerimento com data retroativa à da protocolização;
II – apuração do imposto pela sistemática normal; e
III – recolhimento da diferença do imposto com os acréscimos legais, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência do indeferimento da opção.
Art. 4º – A opção pelo REA-ICMS:
I – implicará renúncia:
a) dos créditos referentes a mercadorias objeto do regime, incluindo os referentes ao estoque existente no dia imediatamente anterior à data de opção; e
b) de outros créditos, na proporção do valor das operações efetuadas neste regime, sem prejuízo das disposições específicas constantes da legislação tributária;
II – implicará obrigatoriedade de recolher contribuição mensal em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração Fazendária (FUNDAF) e do Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal (FUNGER/DF), no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) para cada fundo, sobre o faturamento mensal, no seguinte prazo e forma:
a) a contribuição para o FUNDAF será recolhida por meio de Documento de Arrecadação (DAR), em código de receita específico, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao de referência; e
b) a contribuição para o FUNGER/DF será recolhida por meio de DAR, no código de receita 7845, no prazo referido na alínea “a” deste inciso;
III – obrigará o contribuinte a:
a) manter quantidade mínima de 15 (quinze) empregados; e
b) comprovar a integralização de capital social em valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º – Para fins do disposto no inciso II, considera-se faturamento mensal o total das saídas de mercadorias sob o amparo do REA/ICMS, com inclusão das vendas e transferências e exclusão dos cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda.
§ 2º – A alteração no quadro societário da empresa optante se sujeita à nova análise das condições de ingresso e permanência neste REA/ICMS.
§ 3º – A alteração a que se refere o parágrafo anterior deverá ser informada no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração no órgão competente.
Art. 5º – Sem prejuízo das demais obrigações acessórias constantes na legislação do imposto, o contribuinte optante pelo REA/ICMS deverá escriturar o Livro Fiscal Eletrônico (LFE) na forma e nos prazos previstos em legislação específica:
I – os créditos e débitos relativos às entradas e saídas de mercadorias pelo regime de apuração normal, procedendo ao estorno dos referidos registros, com a informação: “Estorno – REA-ICMS”; e
II – os débitos relativos a apuração pelo REA-ICMS previsto neste Decreto, com a informação: “Débitos relativos a apuração pelo REA-ICMS”.
Art. 6º – Será suspenso do regime, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I – descumprir obrigações acessórias ou condições de permanência, especificadas neste Decreto, que não implique falta ou redução de pagamento do imposto;
II – omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE, que não implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar;
III – não atender ao disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 4º; ou
IV – tiver sua inscrição no CF/DF suspensa.
§ 1º – Ao contribuinte que incorrer nas situações previstas nos incisos I a IV, deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2º – No caso da suspensão, o contribuinte será intimado para conhecimento, podendo retornar à sistemática pelo REA-ICMS a partir do mês subseqüente ao atendimento.
§ 3º – A suspensão terá prazo máximo de três meses, contado a partir do primeiro dia do mês da constatação do fato que a motivou.
§ 4º – Na apuração pelo regime normal, no período de suspensão, o contribuinte utilizar-se-á dos créditos proporcionais às saídas realizadas no período.
Art. 7º – Será excluído de ofício do REA/ICMS de que trata este Decreto, por meio de Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS, com a conseqüente restauração da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte que:
I – reincidir em hipótese que enseje suspensão do regime;
II – deixar de atender ao disposto nas alíneas “a” a “e” do inciso II do § 1º do artigo 1º, observado o disposto no artigo 6º;
III – deixar de atender ao disposto no inciso III, após a data da opção, ou no inciso IV, ambos do § 1º do artigo 1º,
IV – que não proceder, no caso em que a operação no REA-ICMS seja vedada, conforme o disposto no § 5º do artigo 1º;
V – incidir nas hipóteses previstas nos incisos I a VII do parágrafo único do artigo 2º, observado o disposto no artigo 6º;
VI – deixar de recolher as contribuições a que se refere o inciso II do artigo 4º;
VII – esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados a menor, no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) ou em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos anteriores ao da eficácia da opção de que trata este Decreto;
VIII – incorrer em qualquer das situações previstas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, observado o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
IX – omitir ou apresentar indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais no LFE que implique falta ou recolhimento a menor do imposto a pagar, observado o disposto no inciso X;
X – descumprir obrigações acessórias que resulte na falta ou redução do recolhimento do imposto devido por mais de duas vezes, ou condições de permanência, especificadas neste Decreto, que implique falta ou redução do imposto a pagar, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 1º – Ao contribuinte que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos II, IV, V, VII, IX e X deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade, sob pena de exclusão.
§ 2º – No caso de atendimento integral, após o prazo, da notificação prevista no § 1º deste artigo e antes da publicação do Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS não será aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações previstas neste Decreto.
§ 3º – Nos casos dos incisos II, III, IV, VII, VIII, IX e X do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou a exclusão.
§ 4º – No caso dos incisos I e V, do caput deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal de apuração, a contar do mês subseqüente ao da exclusão.
§ 5º – O contribuinte será excluído, ainda, do regime previsto neste Decreto:
I – caso a contraprova prevista no § 2º não seja apresentada no prazo da notificação ou seja considerada insuficiente pelo Fisco, observado o disposto no § 7º deste artigo;
II – quando for notificado pessoalmente ou por meio de seu preposto, nos termos do § 1º deste artigo, não cumprir integralmente a notificação dentro do prazo;
III – se ultrapassar o prazo previsto no § 3º do artigo 6º.
§ 6º – A exclusão do regime, em decorrência das hipóteses previstas neste artigo, dar-se-á em duas instâncias administrativas, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
§ 7º – O contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Exclusão – TEX/REA/ICMS do regime especial, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
§ 8º – O contribuinte excluído do regime de que trata este Decreto somente poderá retornar mediante novo requerimento, observado:
I – as condições de ingresso e de permanência no regime;
II – o interstício mínimo de seis meses, contados da data da publicação do ato que determinou sua exclusão em definitivo, observado o disposto no § 9º deste artigo;
III – o cumprimento da obrigação que ensejou a exclusão de ofício.
§ 9º – O contribuinte excluído do regime de que trata este Decreto ficará impedido de retornar ao regime pelo período de cinco anos, quando a exclusão for determinada pela hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo.
§ 10 – Ao contribuinte excluído do regime, a pedido, fica facultado o seu retorno a qualquer tempo, observadas as condições de ingresso e de permanência no regime.
Art. 8º – O contribuinte suspenso ou excluído, a pedido ou de ofício, do regime de apuração de que trata este Decreto, ficará sujeito ao regime normal de apuração, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.
§ 1º – Os créditos regularmente destacados nos documentos fiscais de entrada, referentes às mercadorias, que se encontrem no estoque na data da exclusão ou suspensão da empresa do regime de apuração previsto neste Decreto, serão contabilizados e apropriados pelo contribuinte observando-se o seguinte:
I – as notas fiscais de entrada serão consideradas sempre a partir da última entrada, acrescentando-se as notas fiscais imediatamente anteriores até que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
II – os créditos serão escriturados no Livro Fiscal Eletrônico (LFE) no bloco específico de apuração do ICMS – campo Outros Créditos, no período seguinte ao da exclusão ou suspensão do regime tributário de que trata este Decreto, com a seguinte observação: “Crédito referente a exclusão do REA-ICMS”;
III – o estoque de mercadorias inventariadas deverá ser escriturado no LFE em bloco próprio, identificando-se o lançamento com a expressão “exclusão ou suspensão do REA-ICMS”; e
IV – o valor do estoque apurado na forma deste parágrafo deverá ser registrado no LFE em bloco próprio no mês subseqüente ao da exclusão ou da suspensão.
§ 2º – a exclusão a pedido do contribuinte terá eficácia a partir do mês subseqüente ao do requerimento.
§ 3º – Após a solicitação de exclusão do regime especial pelo contribuinte, será verificado o cumprimento de todas as obrigações, observando-se os prazos estabelecidos neste Decreto.
Art. 9º – A partir de 30 dias da eficácia da opção, a comercialização de mercadorias para adquirentes do Distrito Federal, por empresa estabelecida em outra unidade da federação pertencente a titular da optante, ou que com ela mantenha relações de interdependência, deverá ser feita por conta e ordem da optante.
§ 1º – O não cumprimento das disposições deste artigo, obrigará a optante a recolher, com os acréscimos legais:
I – o imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna do Distrito Federal e a interestadual da unidade federada do remetente, sobre o valor da operação realizada pelo remetente, se o valor da venda no período de apuração não ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor da optante;
II – as diferenças havidas entre as sistemáticas de apuração normal do imposto e a da opção, a partir do período de apuração da ocorrência do fato até a data da efetiva regularização, se o valor da venda no período de apuração ultrapassar a 5% (cinco por cento) do valor da optante.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se tão-somente às operações realizadas com mercadorias submetidas ao regime especial de que trata este Decreto, destinadas a terceiros.
Art. 10 – A emissão dos documentos fiscais será efetuada na forma da legislação do imposto.
Art. 11 – Os regimes especiais previstos nos artigos 320-B e 320-D do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam mantidos com as suas respectivas sistemáticas de apuração do imposto, forma e critérios de ingresso e permanência.
Art. 12 – O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância ao disposto neste Decreto, em especial as relativas a medidas de monitoramento dos contribuintes optantes pelo REA/ICMS previsto neste Decreto.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – relativamente ao artigo 11, a partir de 1º de março de 2008;
II – para os demais dispositivos, a partir de 1º de junho de 2008. (José Roberto Arruda)

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008
(Mercadorias Sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)

ITEM

MERCADORIAS

PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERESTADUAIS

PERCENTUAL FIXO SOBRE AS SAÍDAS INTERNAS

1

Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria, café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarma; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo “C”; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50 g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; e sabão em barra.

1.10%

1.10%

2

a) Animais vivos das espécies: caprinos, ovinos, suínos e aves;

b) Animais vivos das espécies bufalinos, coelhos e rãs, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do seu abate;

c) Pescados constantes da Seção II do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

2.20%

3.30%

3

Animais vivos da espécie bovina

2.20%

2.20%

4

As carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate de aves constantes do item 4 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

1.10%

1.10%

5

Outros produtos do gênero alimentício.

1.65%

3.30%

6

Outros produtos de higiene e limpeza.

2.75%

3.30%

7

Móveis e mobiliário médico-cirúrgico classificados nas posições 9401, 9402 e 9403, excetuadas as subposições 9401.10 e 9401.20, da NCM/SH.

2.75%

3.30%

8

Vestuário e seus acessórios, classificados nas posições 4203, 6101 a 6117, e 6201 a 6217, da NCM/SH.

2.75%

3.30%

9

Artigos de papelaria.

2.75%

3.85%

10

Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições 3301 a 3305 e 3307 da NCM/SH.

2.75%

3.85%

11

Material para construção, material elétrico e ferragens, descritos na Seção III do Anexo VIII no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

1.10%

3.30%

12

Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823)

1.65%

1.65%

13

Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, listados no Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

1.10%

1.10%

14

Mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, nas operações interestaduais, exceto Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94.

2.75%

15

Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, nas operações interestaduais.

2.20%

99

Outras mercadorias não relacionadas nos itens anteriores.

2.75%

3.85%

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