Pernambuco
DECRETO
31.952, DE 19-6-2008
(DO-PE DE 20-6-2008)
SELO FISCAL
Utilização
CLT é alterada com relação ao selo fiscal
Modificações
no Decreto 14.876, de 12-3-91, alteram as características do selo fiscal
a ser aposto na primeira via da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, inclusive Nota
Fiscal-Fatura, a serem observadas a partir de 1-7-2008. Estoques de selo fiscal
existentes em 30-6-2008 poderão ser utilizados até o seu término.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes nas especificações do selo fiscal, aposto nas
Notas Fiscais modelos 1 e 1-A utilizadas por contribuintes do ICMS, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 119 ...............................................................................................................
§ 17 A partir de 1º de março de 1997, a Nota Fiscal, modelos
1 e 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, terá sua autenticidade certificada
através do selo fiscal, aposto na primeira via do documento fiscal, no
campo previsto no inciso II, g, 2, do caput, devendo-se observar:
.................................................................................................................................
III o selo fiscal, conforme modelo a ser definido em portaria do Secretário
da Fazenda:
a) deverá possuir as seguintes características:
.................................................................................................................................
7. numeração composta de 9 (nove) algarismos, impressa ao lado direito
da indicação Nº, referida no item 3, observando-se
quanto à mencionada numeração: (NR)
.................................................................................................................................
7.3. até 30 de junho de 2008, será realizada com tinta fluorescente
laranja, reativa à luz ultravioleta; (REN)
7.4. a partir de 1º de julho de 2008, será realizada com tinta preta;
(ACR)
.................................................................................................................................
8. faqueamento, com espaçamento de 0,5 cm x 0,5 cm, que provoque
a sua destruição quando da tentativa de retirada após a aposição:
(NR)
8.1. até 30 de junho de 2008, do tipo corte matricial; (REN)
8.2. a partir de 1º de julho de 2008, do tipo corte estrelado; (ACR)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo 1º,
será observado o seguinte:
I a confecção do selo fiscal, com as modificações
promovidas pelo artigo 1º, somente será obrigatória a partir
de 1º de julho de 2008;
II poderão ser utilizados os selos fiscais existentes em 30 de junho
de 2008, sem as modificações mencionadas no inciso I, até o término
do estoque.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
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