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Pernambuco

CLT é alterada com relação ao selo fiscal

Decreto 31952/2008

28/06/2008 12:45:34

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DECRETO 31.952, DE 19-6-2008
(DO-PE DE 20-6-2008)

SELO FISCAL
Utilização

CLT é alterada com relação ao selo fiscal
Modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91, alteram as características do selo fiscal a ser aposto na primeira via da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, a serem observadas a partir de 1-7-2008. Estoques de selo fiscal existentes em 30-6-2008 poderão ser utilizados até o seu término.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes nas especificações do selo fiscal, aposto nas Notas Fiscais modelos 1 e 1-A utilizadas por contribuintes do ICMS, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119 –  ...............................................................................................................   
§ 17 – A partir de 1º de março de 1997, a Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, inclusive Nota Fiscal-Fatura, terá sua autenticidade certificada através do selo fiscal, aposto na primeira via do documento fiscal, no campo previsto no inciso II, ‘g’, 2, do caput, devendo-se observar:
.................................................................................................................................    
III – o selo fiscal, conforme modelo a ser definido em portaria do Secretário da Fazenda:
a) deverá possuir as seguintes características:
.................................................................................................................................    
7. numeração composta de 9 (nove) algarismos, impressa ao lado direito da indicação ‘Nº’, referida no item 3, observando-se quanto à mencionada numeração: (NR)
.................................................................................................................................    
7.3. até 30 de junho de 2008, será realizada com tinta fluorescente laranja, reativa à luz ultravioleta; (REN)
7.4. a partir de 1º de julho de 2008, será realizada com tinta preta; (ACR)
.................................................................................................................................    
8. ‘faqueamento’, com espaçamento de 0,5 cm x 0,5 cm, que provoque a sua destruição quando da tentativa de retirada após a aposição: (NR)
8.1. até 30 de junho de 2008, do tipo corte matricial; (REN)
8.2. a partir de 1º de julho de 2008, do tipo corte estrelado; (ACR)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Relativamente ao disposto no artigo 1º, será observado o seguinte:
I – a confecção do selo fiscal, com as modificações promovidas pelo artigo 1º, somente será obrigatória a partir de 1º de julho de 2008;
II – poderão ser utilizados os selos fiscais existentes em 30 de junho de 2008, sem as modificações mencionadas no inciso I, até o término do estoque.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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