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Espírito Santo

ES dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas prestações de serviço de transporte

Decreto -R 4506/2019

23/09/2019 10:38:14

DECRETO 4.506 R, DE 20-9-2019
(DO-ES DE 23-9-2019)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre o crédito presumido nas prestações de serviço de transporte 
O referido Ato, que altera o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS de 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, não se aplicando para as prestadoras de serviços de transporte aéreo e dutoviário.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e com as informações constantes no processo nº 87054612/2019;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 99. [...]
§ 9º O disposto neste artigo não prejudica o direito de o contribuinte adotar, alternativamente, o crédito presumido a que se refere o art.
107, XXXVII.
[...]” (NR)
“Art. 107. [...]
XXXVII - de vinte por cento do valor do imposto devido na prestação, ao prestador de serviço de transporte, nos termos do Convênio ICMS nº 106/96, observado o seguinte:
(art. 49-A, § 2º, da Lei nº 7.000, de 2001)
a) aos estabelecimentos beneficiários, fica vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
b) O benefício previsto neste inciso não se aplica às empresas:
1. prestadoras de serviço de transporte aéreo;
2. prestadoras de transporte dutoviário, nos termos do Convênio ICMS nº 51/19.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 6º do art. 107 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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