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Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera normas sobre o IPTU de imóveis de propriedade da administração direta

Decreto 46520/2019

23/09/2019 09:57:13

DECRETO 46.520, DE 20-9-2019
(DO-MRJ DE 23-9-2019)

IPTU – Alteração das Normas – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio altera normas sobre o IPTU de imóveis de propriedade da administração direta
O referido ato promove alterações nos Decretos 14.237, de 1-11-95 e 14.602, de 29-1-96, para dispor sobre o fato gerador e da não aplicabilidade dos procedimentos de reconhecimento de imunidade do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), no caso de imóvel de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior economia nos procedimentos da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º-A do Decreto nº 14.327 de 01 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º Em relação aos imóveis de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, considera-se ocorrido o fato gerador nos exercícios em que estiver presente a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição Federal. (NR)”.
Art. 2º O Decreto nº 14.327, de 1995, passa a vigorar acrescido do art. 48-A, com a seguinte redação:
“Art. 48-A. No caso de imóvel de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, será efetuado o lançamento do imposto quando constatada a presença da exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não se consideram desvinculados das finalidades essenciais das autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público os imóveis temporariamente vagos ou temporariamente sem edificação e que posteriormente venham a ser efetivamente por elas utilizados.”
Art. 3º O art. 132 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a ser denominado § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 132 (...)
§ 1º (...)
§ 2º Não se aplica o procedimento de reconhecimento de imunidade previsto no caput aos imóveis de propriedade da administração direta, de suas autarquias ou das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (NR)”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 132-A do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996.
MARCELO CRIVELLA

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