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Rio de Janeiro

STF declara constitucional Lei que fixa tempo para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 5833/2019

23/09/2019 10:38:08

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.833 STF, DE 22-8-2019
(DO-U DE 23-9-2019)

OPERADORA DE TELEFONIA – Atendimento

STF declara constitucional Lei que fixa tempo para atendimento nas lojas de operadoras de telefonia
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 16-8-2019 a 22-8-2018, considerou constitucional a Lei Estadual 7.620, de 8-6-2007, que estabelece tempo máximo para atendimento ao consumidor nas lojas de operadoras de telefonia.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 7.620/2017 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber e Dias Toffoli (Presidente). Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL 7.620/2017 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEMPO MÁXIMO DE ESPERA NO ATENDIMENTO EM LOJA DE OPERADORA DE TELEFONIA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. FORTALECIMENTO DO FEDERALISMO CENTRÍFUGO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS (CF, ART. 24, V).
IMPROCEDÊNCIA .
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse.
2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma
maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).
3. Entendimento recente desta SUPREMA CORTE no sentido de conferir uma maior ênfase na competência legislativa concorrente dos Estados quando o assunto gira em torno da defesa do consumidor. Cite-se, por exemplo, a ADI 5.745 (Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Red. p/ acórdão: Min. EDSON FACHIN, julgado em 7/2/2019).
4. A Lei estadual 7.620/2017, ao estabelecer tempo máximo de espera para atendimento de consumidor em loja de operadora de telefonia, não tratou diretamente de legislar sobre telecomunicações, mas sim de direito do consumidor. Isso porque o fato de regulamentar o tempo de espera para atendimento não diz respeito à matéria específica de contrato de telecomunicação, tendo em vista que tal serviço não se enquadra em
nenhuma atividade de telecomunicações definida pelas Leis 4.117/1962 e 9.472/1997.
5. Trata-se, portanto, de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
6. Ação Direta julgada improcedente.

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