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Pernambuco

Estado altera a CLT-ICMS com relação ao credenciamento para recolhimento do ICMS relativo à importação

Decreto 31953/2008

28/06/2008 12:45:35

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DECRETO 31.953, DE 19-6-2008
(DO-PE DE 20-6-2008)

IMPORTAÇÃO
Recolhimento

Estado altera a CLT-ICMS com relação ao credenciamento para recolhimento do ICMS relativo à importação
Alteração no Decreto 14.876, de 12-3-91, estabelece que, a partir de 1-7-2008, o credenciamento do contribuinte com a finalidade de recolhimento do imposto devido na importação de mercadoria no prazo normal a que este esteja sujeito, será condicionado à realização de, no mínimo, 5 operações de Importação com recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 600 –     
§ 7º – Relativamente à importação de mercadoria efetuada por contribuinte inscrito no CACEPE, o imposto será recolhido:
.................................................................................................................................    
II – a partir de 1º de maio de 1996:
.................................................................................................................................    
c) no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto no artigo 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se:
1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda; (NR)
2. o credenciamento somente será concedido quando obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições: (NR)
2.1. regularidade do requerente perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais; (REN)
2.2. a partir de 1º de julho de 2008, realização pelo contribuinte de, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação com o correspondente recolhimento do imposto nos termos da alínea “b”; (ACR)
.................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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