Pernambuco
DECRETO
31.953, DE 19-6-2008
(DO-PE DE 20-6-2008)
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
Estado altera a CLT-ICMS com relação ao credenciamento para
recolhimento do ICMS relativo à importação
Alteração
no Decreto 14.876, de 12-3-91, estabelece que, a partir de 1-7-2008, o credenciamento
do contribuinte com a finalidade de recolhimento do imposto devido na importação
de mercadoria no prazo normal a que este esteja sujeito, será condicionado
à realização de, no mínimo, 5 operações de Importação
com recolhimento do imposto no momento do desembaraço aduaneiro.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 600
§ 7º Relativamente à importação de mercadoria
efetuada por contribuinte inscrito no CACEPE, o imposto será recolhido:
.................................................................................................................................
II a partir de 1º de maio de 1996:
.................................................................................................................................
c) no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte, consoante o disposto
no artigo 52, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que
tenha ocorrido o correspondente desembaraço aduaneiro, mediante credenciamento
pela Secretaria da Fazenda, observando-se:
1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria Geral de Planejamento
e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda; (NR)
2. o credenciamento somente será concedido quando obedecidas, cumulativamente,
as seguintes condições: (NR)
2.1. regularidade do requerente perante a Secretaria da Fazenda, em relação
ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade
direta e indireta, inclusive o referente a operações de importação
e a parcelamento de débitos fiscais; (REN)
2.2. a partir de 1º de julho de 2008, realização pelo contribuinte
de, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação com
o correspondente recolhimento do imposto nos termos da alínea b;
(ACR)
.................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Lincoln de Santa Cruz Oliveira Filho; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão;
Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.