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Trabalho e Previdência

Medida Provisória 1807/1999

04/06/2005 20:09:35

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INFORMAÇÃO

COFINS – PIS/PASEP
BASE DE CÁLCULO
Combustível – Instituições Financeiras e Equiparadas

A Medida Provisória 1.807, de 28-1-99, publicada na página 26 do DO-U, Seção 1, de 29-1-99, dentre outros, alterou as normas que disciplinam a base de cálculo da COFINS e do PIS.
A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos Assinantes:
“.........................................................................................................................................................................................
Art. 1º – A alíquota da contribuição para os programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“§ 6º – Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo anterior, poderão excluir ou deduzir:
I – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
II – no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões técnicas, durante o período de cobertura do risco;
III – no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadorias, pensão, pecúlio e de resgates;
IV – no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7º – As exclusões previstas nos incisos II a IV do parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que não excedam o total das previsões técnicas, constituídas na forma fixada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).” (NR)
Art. 3º – O § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.” (NR)
Art. 4º – O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998, aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolina automotiva e óleo diesel.
Parágrafo único – Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos.
Art. 5º – O importador de gasolina automotiva e óleo diesel, relativamente às vendas desses produtos, que efetuar, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto das distribuidoras e comerciantes varejistas, as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias nacionais.
.........................................................................................................................................................................................”
O referido ato revogou, dentre outros, o inciso II do § 2º do artigo 1º da Lei 9.701, de 17-11-98 (Informativo 46/98).
A íntegra da Medida Provisória 1.807/99 encontra-se divulgada no Colecionador de IR.

ESCLARECIMENTO: As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são: bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
A Lei 9.718, de 27-11-98, foi divulgada no Informativo 48/98.

NOTA: As alterações introduzidas na legislação do PIS, pela Medida Provisória 1.807/99, devem ser consideradas quando da leitura da Orientação sobre o “PIS – Faturamento”, divulgada no Informativo 03/99.

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