Rio Grande do Sul
LEI
12.994, DE 24-6-2008
(DO-RS DE 25-6-2008)
CIRCO
Apresentação de Animais
Circos estão proibidos de utilizarem animais em suas apresentações
Proibição
entra em vigor a partir de 1-1-2009. Caso haja o descumprimento desta Lei o
estabelecimento será interditado imediatamente e os animais apreendidos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislava aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É vedada a utilização de
qualquer espécie de animal em circos, como atrativo de suas apresentações,
no território do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará
na imediata interdição do estabelecimento, bem como na apreensão
dos animais, que deverão ser albergados em instituições públicas
ou privadas, designadas por qualquer dos órgãos integrantes do Sistema
Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), a fim de serem avaliados por médicos
veterinários e receberem uma destinação mais adequada.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos
que descumprirem a presente Lei estarão sujeitos às sanções
do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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