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Confaz altera normas da substituição tributária para operações com bebidas quentes

Protocolo ICMS 48/2019

25/09/2019 10:00:17

PROTOCOLO ICMS 48, DE 24-9-2019
(DO-U DE 25-9-2019)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Confaz altera normas da substituição tributária para operações com bebidas quentes
Este Ato altera o Protocolo ICMS 96, de 23-7-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes, para aprovar a nova relação dos produtos sujeitos ao regime, incluindo o Cest e a NCM, bem como ajustar dispositivos que tratam sobre a inaplicabilidade do regime, com efeitos a partir de 1-11-2019.
 
Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 96/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I da cláusula segunda:
"I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;";
II - o § 3º da cláusula segunda:
"§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado nos Estados de Minas Gerais, o disposto no inciso I desta cláusula somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do estabelecimento industrial de mesma titularidade ou de outro estabelecimento especificado na legislação do referido Estado.";
III - o Anexo Único:
"

"

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

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