PROTOCOLO ICMS 61, DE 24-9-2019
(DO-U DE 25-9-2019)
ARMAZÉM GERAL – Zona Franca de Manaus
Confaz esclarece sobre a suspensão do ICMS nas remessas para armazém de Resende - RJ
Este Ato altera o Protocolo ICMS 22, de 12-11-99, aumentando, de 180 para 270 dias, o prazo para que a mercadoria remetida da Zona Franca de Manaus para o armazém geral de Resende com suspensão do ICMS seja vendida ou retorne ao estabelecimento remetente.
Os Estados do Amazonas e Rio de Janeiro, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 22/99, de 12 de novembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao armazém geral de Resende - RJ, não ocorrer a remessa da mercadoria para o estabelecimento destinatário ou o retorno ao estabelecimento remetente, este deverá recolher o imposto suspenso, atualizado monetariamente, considerando a data da saída do seu estabelecimento, em favor do Estado do Amazonas.".
Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2024 as disposições do Protocolo ICMS 22/99.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.